Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APROVADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato bancário, condenou o banco ao pagamento de danos materiais e morais e atribuiu a ele as custas processuais e os honorários advocatícios. O banco apelou sustentando, entre outros pontos, inexistência de contratação válida, ausência de descontos e, por conseguinte, de danos. A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora sofreu efetivamente danos materiais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não efetivado; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco a indenizar deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado não chegou a ser aprovado, conforme evidenciado nos autos, o que ensejou seu imediato cancelamento. A documentação acostada demonstra a ausência de qualquer desconto efetuado nos proventos da autora, tornando incabível a alegação de prejuízo de ordem patrimonial. Não configurada a existência de desconto indevido, tampouco comprovado qualquer abalo psíquico ou ofensa à dignidade, inexiste fundamento para a indenização por danos morais. Diante da ausência de relação jurídica material efetiva entre as partes, revela-se improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. A inversão do ônus da sucumbência, com base no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, é devida quando a parte autora tem seu pedido integralmente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A ausência de aprovação de contrato de empréstimo consignado e de efetivação de descontos impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. A inexistência de relação jurídica contratual efetiva torna improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. É cabível a inversão do ônus da sucumbência quando o pedido inicial é julgado improcedente, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802734-62.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Em exame apelação interposta contra a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA contra o BANCO PAN S.A.. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Declara a nulidade do contrato e condena a requerida em danos morais e materiais e no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A parte requerida apela alegando falha na procuração juntada; inexistência de falha na prestação do serviço; cancelamento do contrato antes da ocorrência dos descontos; inexistência de dano moral ou material. Pugna pela reforma do julgado para dar improcedência aos pedidos da inicial. Inconformada, a parte autora pela majoração do valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o banco contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando ser incabível a majoração do dano moral. Pede, portanto, o não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à parte autora, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado. A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos. No ID 24973164 (fls. 03), consta que o contrato tem como início dos descontos a data de 04/2016 e o fim do desconto em 03/2016, ou seja, o contrato teve sem cancelamento antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, inexistindo quaisquer descontos em desfavor da parte autora. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, ensejando a reforma da sentença combatida. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto da conhecer os recursos e VOTO pelo não provimento da apelação da parte autora e pelo provimento da apelação da parte requerida, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Inverto os ônus da sucumbência, nos termo do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes no equivalente a 15% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 06/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802734-62.2020.8.18.0049