Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800011-53.2018.8.18.0045
Trata-se demanda judicial no qual o autor alega: que é servidor público estatutário do Requerido e que apesar de fazer constar em seu contracheque, o Réu não realizou o pagamento do salário referente a dezembro/2012, 13º salário e nem o terço constitucional referente as férias do ano de 2014. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais e materiais. Embora regularmente citado, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão (9168826) acostada aos autos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos temos que se seguem: Sendo assim, forçoso é reconhecer que o Município deve ao requerente o valor das férias referente ao período de 2014, essas devendo serem acrescida de 1/3, período no qual exerceu cargo público, pois não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente pagou a verba pleiteada.
Ante o Exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos, com fulcro no artigo 487 I do CPC: a) Condenar o Município de Juazeiro do Piauí /PI, ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação; b) Prescrito os valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012; c) Improcedente o pedido de condenação por danos morais; Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o réu é isento do pagamento de custas. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de prova e ausência de condenação recíproca em honorários advocatícios de sucumbência. Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões. Remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO proferiu decisão, atribuindo a competência para julgamento do feito, às Turmas Recursais. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de ID nº 17084784 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos Recurso Inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 23/10/2023. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 06/11/2023. Ocorre que, a apelação foi interposta apenas no dia 04/12/2023, ou seja, após o prazo recursal. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto,
ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.