Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por servidor público municipal efetivo, aprovado em concurso e nomeado em 1998, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais nº 80/2009 e nº 77/2009. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional, determinando sua implantação nos assentamentos funcionais do autor, o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III - O adicional por tempo de serviço constitui vantagem pecuniária prevista no estatuto dos servidores municipais e deve ser pago regularmente, conforme os requisitos legais. A legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), interpretada em conformidade com a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não prevê condenação em honorários advocatícios na fase de primeiro grau. IV - Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800271-75.2019.8.18.0052
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde o servidor representado pelo requerente, alega que é funcionário efetivo do Município de Gilbués-PI, cuja nomeação ocorreu no dia 03/03/1998, após ser aprovado em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo e mesmo reunindo todos os requisitos elencados na Lei Nº 80/2009 (Estatuto do Servidor Público) e a Lei N° 077/2009 (Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação), nunca recebeu o adicional por tempo de serviço que lhe é devido. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 12/06/2014, bem como: a) Deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) Condenar o requerido na obrigação de fazer, devendo promover a implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque do servidor e em seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, acrescentando-se o percentual referente a progressão funcional devida até o presente ano de 2024, conforme art. 56 do estatuto dos servidores público do Município de Gilbués; c) Condenar o requerido ao pagamento retroativo dos adicionais que deixaram de ser pagos e seus reflexos, devendo ser respeitado os percentuais de quinquídio de cada período, bem como o marco temporal de prescrição(12/06/2014); d) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; e) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos ao autor.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que o referido adicional por tempo de serviço já está sendo devidamente pago ao servidor em conformidade com o que determina o estatuto dos servidores públicos do Município, impossibilidade da condenação em pagamento de honorários advocatícios, e por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que a presente ação está tramitando sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09) conforme decisão anexada nos autos (ID n° 21415381), tendo sido remetida às Turmas Recursais. Tal decisão está em conformidade com a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Nesse viés, mantém-se a regra de inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios no 1° grau, eis que não há previsão expressa na legislação dos Juizados Especiais. Assim, deve ser observado o princípio da simplicidade e da ausência de sucumbência recíproca, evitando-se a imposição indevida de honorários em desconformidade com o regime especial aplicável ao caso. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, a fim de AFASTAR a condenação em honorários advocatícios, no mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Teresina, 31/03/2025