Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA NILCA DA ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. PROVA EMPRESTADA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO GRANDE DO PIAUÍ. APLICAÇÃO DA NR-15 MT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801279-07.2021.8.18.0056
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu salário base, bem como o seja feito o pagamento retroativo da referida verba. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos trazidos junto a inicial, in verbis: O caso é de julgamento antecipado da lide, devido ser questão de direito, não existindo provas a serem produzidas. A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa.
Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação. Custas e honorários na base de 15% do valor da causa sob encargo da parte autora, nas condições do artigo 98, do CPC. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, do direito à percepção ao adicional de insalubridade e do retroativo dos últimos 05 anos; da previsão do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores do município de Rio Grande do Piauí. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente a demanda inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo os pedidos autorais ser julgados procedentes, conforme fundamentação que passo a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estatuto dos Servidores Municipais de Rio Grande do Piauí prevê, em seus artigos 62, IV, e 66 a 71, o direito ao adicional de insalubridade para servidores que exerçam atividades expostas a agentes nocivos à saúde. Ademais, pode-se utilizar subsidiariamente a NR-15 do Ministério do Trabalho, amplamente aceita pela jurisprudência, como forma de complementar a aplicação do adicional de insalubridade nos níveis adequados a cada tipo de atividade. Destaca-se que foi apresentado nos autos um laudo pericial emprestado (id. 21475686, p. 123-136) que descreve as condições de trabalho de zeladoras em escolas públicas de Rio Grande do Piauí, constatando a exposição habitual e direta a agentes biológicos. Ademais, o perito concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau máximo, com fundamento na NR-15, Anexo 14, que abrange atividades de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e manuseio de resíduos. Importante mencionar que é amplamente aceito pela jurisprudência o uso de prova emprestada, desde que as condições de trabalho sejam análogas; é o que ocorre in casu – não havendo nos autos elementos que desqualifiquem a validade do laudo. Importa salientar que o direito ao adicional de insalubridade está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e, no caso, regulamentado pelo estatuto municipal (id. 21475686, p. 7486). A aplicação subsidiária da NR-15 para a fixação de percentuais é uma prática consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí e em outros tribunais estaduais, sendo desnecessária a edição de lei específica sobre o tema. Ademais, o papel do Poder Judiciário é garantir a efetividade de direitos fundamentais, suprindo omissões administrativas que comprometam a dignidade do servidor público.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à recorrente, a partir da data do ajuizamento da ação, com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas de igual natureza; b) Condenar o município ao pagamento dos valores retroativos, atualizados, respeitando-se a prescrição quinquenal; c) Atualizar os valores com base nos índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/03/2025