Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M.B.INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME
REU: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800318-93.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito encampado pela Lei nº 12.153/2009. Sucintamente,
cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que M.B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - ME ajuíza em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO II e da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. visando, em suma, a que as partes demandadas sejam compelidas a realizarem os serviços de infraestrutura no Loteamento Reserva dos Pinheiros, nesta cidade de Pedro II. Consta da petição inicial que no ano de 2014 o Loteamento Reserva dos Pinheiros foi aprovado pelo Decreto n.º 614/2014, de lavra do Poder Executivo municipal, tendo toda a documentação sido depositada junto ao Cartório do 1º Ofício de Pedro II. Alega a demandante, entretanto, que, a despeito da realização de obras de infraestrutura realizadas sob sua responsabilidade, as partes demandadas não vêm cumprindo com as obrigações constantes do projeto do loteamento. Aduz que a segunda demandada se recusa a fazer a ligação de energia urbana nas vias públicas e nos lotes existentes no residencial, embora já o tenha feito parcialmente. Quanto à primeira demandada, afirma que, mesmo solicitando administrativamente toda a documentação relativa ao projeto de loteamento, aquela se recusa a fornecê-lo, impedindo a parte demandante de averiguar e comprovar as respectivas obrigações constantes no documento aprovado. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e requerida em caráter incidental, a parte demandante pugnou que a segunda demandada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, seja compelida a realizar a ligação, no prazo de 05 dias, “de todos os proprietários, possuidores ou promitentes compradores de imóveis localizados nas quadras 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17, 18 e 36 do bairro resultante do Loteamento Reserva dos Pinheiros que assim o requererem, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso”. No mérito, requereu seja declarada a obrigação de realizar as obras de infraestrutura e ligação de energia às unidades consumidoras pela Municipalidade, através da sua concessionária de energia, na forma do Decreto Municipal 614/2014. De antemão, defino que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da conexão, como passo a fundamentar. No tocante à conexão, espécie de modificação de competência, assim previu o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vê-se, assim, que em regra a reunião de processos ocorrerá desde que estes tenham um elemento objetivo comum (pedido ou causa de pedir), não bastando a coincidência de partes na relação processual. Mas, para além disso, definiu o legislador, conforme §3º do art. 55, do CPC, um critério finalístico para a reunião dos processos. Isso porque não se justifica a reunião de processos se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Partindo-se dessas premissas, tenho que o presente feito deve ser julgado em conjunto com o Processo n.º 0801368-95.2024.8.18.0065, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca de Pedro II. A ação em epígrafe, ajuizada por M.B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO II e de EQUATORIAL PIAUÍ S.A., visa à declaração de obrigação das partes demandadas a realizarem as obras de infraestrutura e ligação de energia em todo o Loteamento Reserva dos Pinheiros, embora o pedido de tutela provisória tenha se limitado à determinação do fornecimento de energia. Lado outro, a ação n.º 0801368-95.2024.8.18.0065 tem como partes demandantes diversos adquirentes de lotes e como partes demandadas M.B INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e MUNICÍPIO DE PEDRO II, cuja pretensão cinge-se a que os demandados sejam compelidos a “promoverem a urbanização do loteamento, fornecendo os serviços essenciais de água potável, energia elétrica e pavimentação, além dos demais previstos no contrato”, bem como seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Pedro II pela realização das obras de infraestrutura a que a empresa se comprometeu, em virtude da aprovação do loteamento pela municipalidade. Não há dúvidas, portanto, de que os pedidos e a causa de pedir de ambos os processos são coincidentes, ainda que as partes não sejam idênticas em sua totalidade, fato este que não impede seja declarada a conexão processual. Vejamos como leciona a doutrina: (...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão. Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'. Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) Ora, o cerne de ambos os processos sob análise resume-se a averiguar de quem é a obrigação pela reestruturação e pela execução de obras de infraestrutura do Loteamento Reserva dos Pinheiros, se do Município de Pedro II, se da MB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., se da EQUATORIAL PIAUÍ e assim por diante. É decorrência lógica, pois, que a tramitação de duas ações com pedidos e causa de pedir coincidentes pode gerar decisões conflitantes por juízos distintos, de modo que a reunião dos processos é medida que se impõe. Assim já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE PATENTE. CONEXÃO E PREVENÇÃO. ABUSO DE DIREITO E "FORUM SHOPPIN". ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto quando compartilharem as mesmas partes e objeto, conforme o art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes. 2. A competência para julgar ações conexas cabe ao juízo prevento, que é aquele que primeiro conheceu da causa, conforme o art. 59 do CPC. 3. A alegação de abuso de direito e forum shopping não pode ser examinada no âmbito do conflito de competência, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a definição de competência precede qualquer análise de mérito ou de legitimidade dos pedidos. 3. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.662/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Nessa toada, conforme preconiza o §1º do artigo retrotranscrito, sendo comuns a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido do autor) ou pedido, o processo tardio sequer pode ter o mérito analisado, posto que a consequência ao processo, uma vez reconhecida a conexão, é a sua extinção sem resolução de mérito. Não há falar, ainda, em encaminhamento, por ordem deste juízo, dos presentes autos à Justiça Comum para apensamento, uma vez que as regras procedimentais são distintas, de modo a impossibilitar a reunião das ações sem que o juízo prevento decida sobre os pressupostos da presente ação, segundo ensina a Teoria da Asserção aplicada no direito processual pátrio.
Ante o exposto, considerando-se que a conexão consiste em defeito insanável e questão de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, IV, do CPC, c/c a Lei n.º 12.153/2009 c/c Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Relego à fase recursal, se houver, a análise acerca do pedido de gratuidade do acesso à justiça. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. PEDRO II - PI, 01 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II