Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FUNDAÇÂO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ
APELADOS: JOSÉ ALVES DE MOURA, ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA e OUTROS ADVOGADOS: FABIO RENATO BONFIM VELOSO (OAB/PI Nº 3.129) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA-METAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA. CARÁTER GENÉRICO. PRINCÍPIOS DA CONTRAPARTIDA, SEGURANÇA JURÍDICA E SOLIDARIEDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de Retratação nos autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, contra sentença que reconheceu o direito dos servidores inativos ao restabelecimento da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS deve ser incorporada aos proventos dos servidores inativos, considerando sua incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária e seu caráter genérico e indistinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação discutida possui caráter genérico, pois é paga a todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual no mesmo percentual, sem vinculação direta ao desempenho individual, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. 4. A incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação reforça a necessidade de inclusão da verba nos proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da contrapartida. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a supressão de benefícios previdenciários já integrados à remuneração do servidor fere os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impedindo o enriquecimento ilícito da Administração. 6. A decisão recorrida alinha-se à orientação firmada pelo STF e pelo Tribunal Pleno desta Corte, conforme precedente do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2, que reconhece a necessidade de preservação dos efeitos previdenciários para aposentadoria de servidores que preencheram os requisitos legais. 7.O pedido dos apelantes de exclusão da GIA-METAS dos proventos afronta o princípio da solidariedade previdenciária, que exige a justa distribuição dos recursos arrecadados para garantir a subsistência dos segurados aposentados. 8. Diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não há razão para retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: 1.A Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, por possuir caráter genérico e integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, deve ser estendida aos servidores inativos nos mesmos moldes concedidos aos servidores em atividade. 2. A exclusão da GIA-METAS dos proventos de aposentadoria viola os princípios da contrapartida, segurança jurídica e solidariedade previdenciária, sendo vedado o enriquecimento sem causa do ente estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 195, §5º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 27.673/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/11/2015; TJPI, MS nº 2015.0001.005592-2, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro,j.19/03/2018; TJPI. APELAÇÃO CÍVEL No 0831633-25.2019.8.18.0140. Relator: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA substituto.Desembargador designado para lavar o acórdão: Desembargador ERIVAN LOPES. Publicação. Diário da Justiça: ANO XLVI - Nº 9819; Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 Publicação: Quinta-feira, 16 de Maio de 2024). ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811679-90.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM::TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, no exercício do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, manter integralmente o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0811679-90.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0811679-90.2019.8.18.0140) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA com o propósito de reformar sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proferida nos AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº. 0811679-90.2019.8.18.0140) movida por ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE MOURA, ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA, CELIA MARIA DA COSTA, FRANCISCO CHAVES FELICISSIMO, FRANCISCO DE ASSIS LEAL, FRANCISCO DE SOUZA LIMA, IARA LUIZA FEITOSA MOURA, JOÃO MACEDO DE ANDRADE, JOAQUIM BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, JOSÉ CORDEIRO ALVES em desfavor dos apelantes. Os apelados ajuizaram a demanda em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento, na inatividade, da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, sob o argumento de que a referida gratificação possui caráter genérico, sendo paga a todos os servidores no mesmo valor, além de sofrer incidência de contribuição previdenciária durante o período de atividade. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar não só que aos requeridos restabeleçam o pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) nos subsídios da aposentadoria dos autores, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos e bem como efetuem o pagamento retroativo da gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos requerentes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, não atingidas pela prescrição. Irresignados, os apelantes interpuseram a presente apelação (Id. 5331412), na qual, preliminarmente, alegaram que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da vertente ação e que não há supedâneo fático-jurídico para a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. Aduziram que a gratificação a qual versa a decisão do TCE-PI trata-se da “Gratificação de Incremento de Arrecadação”, a GIA RUBRICA 229, que se distingue da Gratificação de Incremento a Arrecadação – METAS (GIA-METAS – rubrica 459), requerida pelos autores, sendo esta última gratificação não é tradada na decisão tomada pelo TCE-PI. Defenderam a inconstitucionalidade do provimento dos autores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em razão da violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Asseveram que os demandantes, ao requererem o pagamento de GIA-Metas, ignoram a evolução do ordenamento jurídico estadual e busca obter “o melhor dos dois mundos”, ou seja, tanto o regime anterior à Lei 6.410/2013, quanto aquele que lhe é posterior, devendo ser ressaltando que não possuem direito adquirido a regime jurídico. Arguiram que o pleito autoral se constituem em afronta ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CF/88).Destacaram que ao alegarem que, pelo fato de a contribuição previdenciária dos técnicos da Fazenda Estadual incidir sobre toda a remuneração, inclusive sobre a gratificação objeto desta demanda, de forma que essa parcela deveria ser levada para inatividade, os autores desconsideram completamente o princípio constitucional da solidariedade, segundo o qual o contribuinte não verte quantias somente para o seu benefício, mas também para custear, ou seja, se solidarizar, com os inativos da presente geração. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e julgamento totalmente improcedente da pretensão autoral. Os componentes da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, por unanimidade, conheceu do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau (Id. 7188067). Os autos foram remetidos a esta relatoria pelo Excelentíssimo Vice-Presidente desta Corte para eventual juízo de retratação pelo órgão julgador (Id. 13722978). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR Conforme exposto,
trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível (Processo nº 0811679-90.2019.8.18.0140), interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0811679-90.2019.8.18.0140), movida por Antônio José Alves de Moura, Armando Teixeira da Silva, Célia Maria da Costa, Francisco Chaves Felicíssimo, Francisco de Assis Leal, Francisco de Souza Lima, Iara Luiza Feitosa Moura, João Macedo de Andrade, Joaquim Barbosa de Araújo Filho e José Cordeiro Alves, em face dos apelantes. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o restabelecimento da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) nos proventos de aposentadoria dos autores, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, bem como o pagamento retroativo das parcelas suprimidas desde a data da inatividade até sua efetiva reimplantação, respeitada a prescrição. Os apelantes recorreram alegando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a ausência de fundamento para a gratuidade da justiça aos autores. Sustentaram que a gratificação discutida na ação (GIA-METAS – Rubrica 459) difere daquela analisada pelo TCE-PI (GIA – Rubrica 229). Argumentaram a inconstitucionalidade do provimento dos autores no cargo por violação ao concurso público (art. 37, II, da CF/88) e defenderam que não há direito adquirido a regime jurídico. Alegaram, ainda, afronta ao princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88) e à solidariedade previdenciária. Por fim, requereram a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. A análise dos autos revela que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2, o Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante que reconhece a preservação dos efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, mesmo em relação a servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, desde que tenham completado os requisitos para a aposentação. O referido precedente reitera que privar os servidores inativos de direitos previdenciários implicaria enriquecimento ilícito por parte do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, a controvérsia não reside na legalidade do vínculo funcional, mas no direito dos apelantes ao benefício pleiteado, em razão do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria. Vejamos o precedente: TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018). Ademais, considerando que a gratificação GIA-METAS compôs a base de cálculo para a contribuição previdenciária durante o período de atividade, sua exclusão da remuneração da aposentadoria configura afronta ao princípio da contrapartida e à segurança jurídica. O exame da prova constante dos autos demonstra, de forma pré-constituída, o direito líquido e certo dos apelados ao recebimento da gratificação na inatividade. O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação em epígrafe alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para retratação. Neste sentido, cito recente julgado deste Tribunal de Justiça, em situação análoga acerca do Juízo de Retração sobre a aludida matéria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PROLABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. I.
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário c/c Pedido de Tutela de Urgência, opostos pelo apelante em face do Estado do Piauí, requerendo que lhes seja garantido o recebimento, na inatividade, da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, tendo em vista o caráter genérico da gratificação (paga a todos os servidores no mesmo valor) e por recolherem verba previdenciária sobre ela na atividade. II. A r. sentença julgou os pedidos improcedentes, em razão da inexistência do direito à percepção da referida gratificação, uma vez que não seria extensível aos servidores inativos (id. 4034139). III. Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que: (1) seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (2) seja julgada totalmente procedente a ação, determinando aos Apelados que mantenham o pagamento da gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS aos Apelantes na inatividade, no valor fixo que lhe era pago na ativa, de forma congelada, tendo em vista tratar-se de gratificação de CARÁTER GENÉRICO, paga a todos os servidores indistintamente, sob a qual recolhem verba previdenciária; (3) seja pago todo o retroativo referente à gratificação GIA-METAS suprimida dos vencimentos dos Apelantes no momento da inatividade até a sua efetiva reimplantação, valores a serem calculados em liquidação de sentença; (4) condenação dos Apelados ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais (id. 4034152). IV. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para JULGAR PROCEDENTE os pedidos autorais, determinando que a parte requerida reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes. Estabeleço ainda que os requeridos devem realizar o pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago aos servidores requerentes ao que deveria remunerar, tendo em vista o dever de pagamento da GIA-METAS, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas. V. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. VI. Em que pese os réus alegarem que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. VII. As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório. VIII. Verifica-se que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise. IX. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.X. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. XI. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. XII. Na hipótese dos autos não há dúvidas que os Autores se enquadram em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. XIII. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa-fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a presunção de constitucionalidade conferindo, para os Impetrantes, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. XIV. Ademais, entende-se no presente caso que não mais está se analisando a possibilidade dos Autores se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição, ter os Autores direito ao benefício pleiteado. Ou seja, o direito dos Autores não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. XV. Registre-se que a Gratificação vindicada integrava a base de cálculo para desconto das contribuições previdenciárias, logo não poderia deixar de compor a remuneração de aposentadoria dos Autores. XVI. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da parte Impetrante. XVII. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL No 0831633-25.2019.8.18.0140. Relator: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA- Juiz substituto. Desembargador designado para lavar o acórdão: Desembargador ERIVAN LOPES. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Publicação. Diário da Justiça: ANO XLVI - Nº 9819 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 Publicação: Quinta-feira, 16 de Maio de 2024). 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, no exercício do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0811679-90.2019.8.18.0140. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, no exercício do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, manter integralmente o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0811679-90.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - PROCURADOR DO ESTADO; Dra. SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB/PI Nº 5.942-A). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025 (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.