Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OTACILIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA ARAUJO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, III, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de execução ajuizada em 2016, com pagamento parcial pelo executado. Exequente requer o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente. Sentença de extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na inexistência de bens penhoráveis do executado, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Recurso da exequente, alegando que não foram esgotadas todas as diligências possíveis e pleiteando a realização de novas buscas de bens, bem como a aplicação de medidas coercitivas. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou se justifica sua extinção, conforme previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a extinção da execução nos Juizados Especiais quando inexistirem bens penhoráveis, afastando a aplicação subsidiária do art. 921, III, do CPC, que trata da suspensão da execução. O rito sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade e efetividade, sendo incompatível com a indefinição processual decorrente da suspensão da execução por prazo indeterminado. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado ao longo de quase dez anos, restando infrutíferas, o que justifica a extinção do feito conforme entendimento consolidado nos Juizados Especiais (Enunciado 75 do FONAJE). Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010536-08.2016.8.18.0075
Cuida-se de ação de execução datada de 2016, a qual houve parcial pagamento pelo executado, em que a exequente requer o prosseguimento da execução no valor remanescente de R$ 8.352,77 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), nos termos do Art. 876, § 4º, inc. II do CPC/15 (ID. 21997597). Sobreveio sentença que EXTINGUIU A EXECUÇÃO, in verbis (ID. 21997653): ISTO POSTO, e considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, a teor do Enunciado 75, do FONAJE (Substitui o Enunciado 45) e § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995 e demais dispositivos de lei vigente, ensinamentos jurisprudenciais e doutrinários concernente ao assunto. Após formalidades legais, arquive-se. Sem custas. P.R.I. Inconformada com a sentença proferida, a exequente interpôs recurso (ID. 21997654), alegando, em síntese, que não foram esgotadas as diligências possíveis para viabilizar o pagamento do crédito à exequente; que a inexistência de bens penhoráveis resulta na suspensão da execução, e não sua extinção; da necessidade de imposição de medidas coercitivas e astreintes; da realização de nova pesquisa junto ao RENAJUD e BACENJUD. Por fim, requereu a reforma da decisão para fins de determinar o prosseguimento da execução do saldo devedor. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando aos autos, observo que foram efetuadas todas as tentativas possíveis de penhora quanto a bens do executado, contudo, apenas restou possível a penhora de um único imóvel, já adjudicado nos autos do processo 0010548-85.2017.8.18.0075 em favor da exequente. Ademais, restou demonstrado nos autos ausência de novos bens em nome do executado passíveis de penhora, tendo o juízo de origem extinguido a execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em que pese o inconformismo da exequente, entendo que assiste razão a decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista que o feito possui trâmite há quase 10 (dez) anos, e que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado. O rito sumaríssimo impõe o dever de celeridade ao trâmite processual, não encontrando amparo, portanto, para aplicação do art. 921, III do CPC, que prevê a suspensão da execução quando não localizado bens penhoráveis do executado, uma vez possuir expressa previsão em sentido oposto na própria Lei nº 9.099/95, a qual dispõe sobre a extinção do feito. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do Código de Processo Civil no rito da execução perante os juizados especiais ocorre de forma subsidiária, apenas no que for compatível, o que não ocorre no presente caso, por possuir expressa previsão na lei do JECC. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.