Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
executada: “a) DETERMINAR que a concessionária de energia elétrica ré mantenha o autor no Grupo B, rural, e que seja realizado o refaturamento das contas dos meses de agosto e setembro de 2023, com a realocação dos créditos excedentes da produção de energia solar nas unidades consumidoras sob a titularidade do requerente, conforme as regras do grupo; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.” Verifica-se dos autos que o processo já foi devidamente julgado, inclusive em grau de recurso, onde a sentença foi mantida. Verifica-se também dos autos que a sentença foi cumprida, exceto no que se refere a letra “a”, uma vez que a energia do requerente foi inserida como “GRUPO B, RURAL, OPTANTE”; quando na verdade a sentença fala GRUPO B, RURAL, (e não rural optante). Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800974-64.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento, Energia Elétrica]
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte autora alega que a sentença não foi cumprida na sua totalidade pelo demandado, e requer: a) Que o executado seja intimado para alterar o grupo onde o exequente esta cadastrado, alteração de GRUPO RURAL B OPTANTE, PARA GRUPO B RURAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo cumprida a decisão judicial. b) Que seja realizado o refaturamento das contas do mês de agosto e setembro de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo cumprida a decisão judicial. c) A realocação dos créditos excedentes a produção de energia solar para as demais unidades consumidoras que estejam cadastras no CPF do titular/exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo cumprida a decisão judicial. Autos conclusos. Decido: Consta da sentença defiro o pedido de cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de fazer, para que passe a ser inserida a energia do autor como GRUPO B, RURAL na forma como consta da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso da continuidade do descumprimento. Intime-se para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede