Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS contra decisão terminativa que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade de contrato bancário firmado por meio digital. A agravante sustenta a invalidade do contrato e do documento comprobatório da disponibilização do valor. A instituição financeira apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo digital; e (ii) estabelecer se há fundamento para a declaração de nulidade contratual e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, garantindo ao consumidor a inversão do ônus da prova quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação mediante a apresentação de contrato eletrônico com identificação da agravante, incluindo foto de documentos pessoais, selfie, assinatura digital e registro de aceite via SMS, além de documento comprobatório da liberação do valor contratado. A jurisprudência reconhece a validade de contratos eletrônicos quando acompanhados de elementos que atestam a autenticidade da contratação, conforme precedentes do TJPI e legislação pertinente (Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º, e MP nº 2.200-2/2001). O repasse do valor à conta da agravante foi comprovado, afastando a alegação de inexistência do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que exige prova idônea para a declaração de nulidade da avença. Diante da ausência de provas que infirmem a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. Configurada a litigância de má-fé da agravante, que alegou inexistência de contratação sem apresentar elementos concretos que sustentassem sua tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. A validade de contratos eletrônicos pode ser reconhecida quando demonstrada a autenticidade da contratação por meio de identificação digital, assinatura eletrônica e registro documental da operação. A efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do contrato e impede a repetição de indébito ou indenização por danos morais. A litigância de má-fé se configura quando a parte apresenta alegações infundadas com o propósito de alterar a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804768-23.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença. Em suas razões (ID. 20511403), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido. Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa. É o que importa relatar. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório. Pois bem. De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Com base no conjunto de provas reunido nos autos, observa-se que o contrato de nº 167760151, objeto da controvérsia, apresentado pela instituição financeira (ID. 17440911), não possui assinatura convencionalmente manuscrita, pois
trata-se de um documento digital, formalizado diretamente por meio de um aplicativo móvel, mediante inserção de senha pessoal, firma eletrônica, captura de selfie e apresentação dos documentos do titular da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados da cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite da parte Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (g. n.) Ademais, ao se proceder a uma análise detalhada dos autos, constata-se que o banco Requerido anexou um documento comprobatório da liberação financeira, evidenciando, assim, o envio e o recebimento do montante contratado na data correspondente (ID. 17440892). Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em consonância com a decisão do juízo sentenciante, mantenho a condenação da parte Autora por litigância de má-fé. Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-