Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE VASCONCELOS ROCHA, FRANCISCA MACEDO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram a posse anterior sobre os imóveis litigiosos, condição necessária para a procedência do pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil protege a posse como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, exigindo para a reintegração a comprovação da posse anterior e do esbulho (CC, art. 1.196; CPC, arts. 560 e 561). Nas ações possessórias, cabe ao autor demonstrar a posse anterior, o ato de esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram (CPC, art. 373, I). As provas documentais anexadas aos autos demonstram apenas a suposta aquisição da propriedade dos imóveis, mas não a posse anterior efetiva dos apelantes. Os depoimentos testemunhais colhidos não confirmam o exercício da posse pelos apelantes, mas indicam que o recorrido e sua família exercem a posse há mais de 45 anos. O juízo de primeiro grau avaliou corretamente as provas, concluindo que os apelantes não demonstraram os requisitos necessários à reintegração de posse, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse pelo autor, ônus que recai sobre este (CPC, art. 561). A aquisição da propriedade do imóvel não implica, por si só, a comprovação da posse para fins possessórios. A ausência de comprovação da posse anterior pelo autor da ação possessória impede a concessão da reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honoraria de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-27.2018.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE VASCONCELOS ROCHA e FRANCISCA MACEDO VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID. 19237301). Os recorrentes, em suas razões recursais (ID. 19237304), sustentam que exercem a posse sobre os bens desde 18/12/2012, 14/03/2013 e 10/07/2013, conforme as Declarações de Compra e Venda acostadas aos autos (ID. 19237250). Alegam que o recorrido construiu cercas nos lotes de sua propriedade, impossibilitando-os de exercer seus direitos possessórios. Argumentam que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois restou demonstrado nos autos o esbulho possessório e a posse anterior. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 19237319)9, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Sustenta que os apelantes não comprovaram o exercício da posse sobre os terrenos em litígio e que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a posse anterior. Aduz que reside no local há mais de 45 anos e que as testemunhas ouvidas confirmaram a sua posse ininterrupta sobre os imóveis. Nos autos, consta manifestação do apelado (ID. 19237307), reiterando a inexistência de elementos probatórios que sustentem a pretensão dos apelantes, ressaltando que a posse dos lotes em questão nunca foi exercida pelos recorrentes, mas sim pelo recorrido e sua família. O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DO MÉRITO A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão dos autores, apelantes, a serem reintegrados em três imóveis, “localizados na Av. Manoel de Oliveira Castro, Centro, Juazeiro do Piauí- PI, tendo o primeiro imóvel uma área de 40X30 (quarenta metros de frente por 30 metros de fundos); o segundo imóvel medindo 40x50 (quarenta e de frente por 50 metros de fundo) e o terceiro imóvel medindo 10x30 (dez metros de frente por trinta metros de fundo), todos desmembrados de uma área maior”. Pois bem. Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). Nesse sentido, dispõe o CPC que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pelos autores não são suficientes para comprovação da posse anterior. Os imóveis objeto da demanda em análise foram adquiridos por meio de declarações de compra e venda firmadas junto ao Sr. Gervásio Barroso de Oliveira, nos anos de 2012 e 2013, conforme documentos de ID. 19237250. Apesar de supostamente terem comprovado a “propriedade” dos imóveis objeto do litígio, o que se busca, de fato, nas demandas possessórias, é a comprovação da posse anterior. Examinando, todavia, os depoimentos testemunhais constantes dos autos, não restam dúvidas quanto à ausência de efetiva posse dos apelantes nos imóveis descritos. Examinando os depoimentos das testemunhas, assim se manifestou o douto magistrado de primeiro grau: “(…) A primeira testemunha ouvida, Sr. Francisco Vieira da Silva, arrolado pelos autores, afirmou que não conhece bem os terrenos em litígio, não sabendo informar sobre a existências dos imóveis (de modo geral) dos autores. A citada testemunha não soube informar a localização exata dos imóveis, afirmando desconhecer as ruas do Município de Juazeiro do Piauí. Ainda, houve contradição em seu depoimento que, primeiramente, afirmou que não sabia do negócio jurídico entabulado entre as partes, e, após, declarou que estava no momento da compra e venda dos imóveis. Afirmou que o autor Antônio de Vasconcelos Rocha comprou 9 (nove) hectares do Sr. Gervásio Barroso de Oliveira, no entanto, tal informação não corresponde aos documentos colhidos nos autos. A segunda testemunha arrolada pelos autores, Sr. Raimundo Soares da Silva, também forneceu informações que não coincidem com o disposto nos autos, tendo afirmado que o autor comprou do senhor Gervásio 09 (nove) lotes de terras no Município de Juazeiro do Piauí. A terceira testemunha ouvida foi arrolada pela defesa, Sr. Francisco Nonato Dias Soares. As informações colhidas foram em grande maioria sobre a propriedade dos bens imóveis, o que não abarca o mérito destes autos. Com relação a questão possessória, ao ser indagado sobre quem está na posse do terreno atualmente, a referida testemunha respondeu o seguinte: “(…) era o senhor Chagas. Ele é filho do Sr. Bento e é quem vem sempre beneficiando as cercas; é quem quase todo ano manda bater, faz os poços (…)”. Inclusive, discorreu que os imóveis foram adquiridos pelo pai do requerido, Sr. Bento.(...)” Da mera transcrição dos trechos acima, é possível inferir, para além de qualquer dúvida, que os depoimentos das testemunhas não comprovam cabalmente a posse anterior dos apelantes, mas, ao contrário, indicam a posse anterior do ora apelado. De igual forma, a mera juntada do boletim de ocorrência não tem o condão de comprovar, por si só, a posse anterior dos apelantes, demonstrando, como bem assinala o julgador primevo, tão somente uma situação isolada. O pedido possessório não tem como base o domínio, que, supostamente, pertenceria aos apelantes, mas sim nas provas determinadas pelo juízo a quo para julgar a demanda, aferindo a existência ou não da posse dos autores sobre o imóvel em litígio. Logo, tenho que os autores da ação de reintegração de posse não se desincumbiram de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto à demonstração da prática do esbulho praticado pelo réu/apelado, o que impõe o desprovimento do apelo. III - DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-