Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: INDUSTRIA DE ARGAMASSA IDEAL LTDA - EPP, ALFREDO GAZE NETO, LUCIANA BORGES DA SILVA GAZE Advogado(s) do reclamado: ALINE DA SILVA SANTOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, VIII, DO CC). INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos efetivos para impulsionar a execução por período superior ao prazo prescricional aplicável.2-No caso concreto, transcorreram mais de 3 (três) anos sem movimentação útil, justificando a extinção da execução.3- Recurso não provido. Sentença mantida.. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000901-52.2013.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada pelo Banco do Nordeste para cobrança da quantia líquida de R$ 93.632,52 (noventa e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente às Notas de Crédito Industrial emitidas em 29/08/2011 e 31/05/2012. Nos termos da sentença, o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, configurando a prescrição intercorrente. O juízo de origem destacou que o exequente não impulsionou o feito adequadamente após a suspensão da execução, permitindo que o processo ficasse paralisado por tempo superior ao prazo legal (id.15798646). O Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados (id.15798650). O Banco do Nordeste, inconformado, interpôs Apelação na qual sustenta em suas razões recursais (id.15798652)), que houve diligência constante na busca de bens, e que o reconhecimento da prescrição intercorrente seria indevido, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia, mas sim da dificuldade em localizar bens penhoráveis dos executados. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.18927450). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS A prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada nos artigos 921 e 924, sendo aplicável sempre que, após a suspensão do feito, o exequente não adota medidas efetivas para prosseguir com a execução dentro do prazo prescricional aplicável. Dispõe o art. 924, V, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente." Destarte, a prescrição intercorrente será reconhecida quando, após a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, houver inércia do exequente em impulsionar a execução. Acrescento que, de acordo com os precedentes do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Desta feita, a questão litigiosa cinge-se em aferir se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente. In casu, observe-se, sobre a temática, que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos (art. 44 da lei 10.931/04 c/ art. 70 da LUG) e artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil. Para verificar se houve prescrição intercorrente, é essencial examinar os marcos temporais relevantes do processo, conforme demonstrado na cronologia processual, vejamos: 29/08/2011 – Emissão da Nota de Crédito Industrial nº 68.2011.3408.5537. 31/05/2012 – Emissão da Nota de Crédito Industrial nº 68.2012.2349.5962. 2013 – Ação de execução ajuizada. 09/08/2019 – Intimação para manifestação das partes, representando uma das primeiras movimentações relevantes após longo período de inércia. 20/07/2021 – Protocolo de petição de habilitação pelo exequente. 27/01/2022 – Expedição de certidões e ofícios, último ato processual relevante antes da suspensão da execução. 27/01/2023 – Fim do prazo de suspensão de um ano da execução, conforme art. 921, §1º, do CPC, dando início ao prazo prescricional intercorrente. 08/08/2023 – Tentativa de diligência pelo exequente para localização de bens dos executados, realizada após o transcurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a contagem da prescrição. 01/10/2023 – Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Dessa forma, verifica-se que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo de 3 (três) anos, sem que tenha promovido atos efetivos para impulsionar a execução. De acordo com a orientação das Cortes Superiores, o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso à espera da localização da parte ou de bens penhoráveis, sendo necessário respeitar o prazo prescricional do direito material. Caso contrário, haveria violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O banco apelante argumenta que não houve inércia, pois realizou tentativas de penhora. No entanto, as movimentações processuais apresentadas ocorreram após o transcurso do prazo prescricional, não sendo aptas a impedir a prescrição intercorrente. De mais a mais, a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Este entendimento também é seguido pelos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RESP 1.340.553/RS. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. 2. Constata-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou diligência útil para a satisfação de seu crédito. 3. A título de informação, saliento que inexiste aqui morosidade do Poder Judiciário. Do exame do caderno processual vê-se que cumpridos os atos processuais, com a efetiva citação dos executados, porém não localizado bens penhoráveis nas diligências determinadas pelo magistrado 4. Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, ocorrido durante o período de paralisação, sem providências quanto à indicação de bens a penhora. Ademais, foi respeitado pelo juízo o princípio do contraditório, ao ser oportunizado ao exequente o direito de manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. 5. Aplicadas as regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC.: TESE FIRMADA: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00094125920128060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) G.N. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA)– REMESSA DOS AUTOS PARA ARQUIVO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constatando-se que o retardamento da citação do executado é atribuível à ausência de diligência do exequente em promover os atos que lhe incumbem, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813298-62.2013.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021). Assim, feitas as análises pertinentes, a sentença recorrida não merece reparo, pois: a paralisação do feito por período superior a 3 anos demonstra inércia processual. Ademais, o exequente foi devidamente intimado da necessidade de impulsionar a execução, sendo que não foram promovidas de forma satisfatória e tempestiva, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe. Em outras palavras, cabia ao exequente adotar as medidas necessárias para viabilizar o recebimento de seu crédito, promovendo diligências periódicas a fim de evidenciar ao Juízo seus esforços e seu interesse na satisfação da obrigação. No entanto, isso não foi observado no caso em questão. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas e honorarios sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.