Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GONCALO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial por não cumprimento da determinação de juntar comprovante de residência atualizado, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau para a comprovação da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento da inicial, pela não apresentação de comprovante de residência atualizado, é válida, diante da necessidade de cumprimento das determinações judiciais e do poder cautelar do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de residência apresentado pela parte autora, datado de novembro de 2023, não atende à exigência de ser no máximo três meses anterior ao ajuizamento da ação, conforme estipulado pelo juízo de primeiro grau. A exigência de comprovante atualizado visa garantir a comprovação da competência territorial e evitar demandas prejudiciais, especialmente diante de casos de advocacia predatória frequentemente observados em matérias similares. O indeferimento da inicial se apresenta como medida adequada e razoável, diante do descumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-80.2024.8.18.0064
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e quedou-se inerte. Irresignado, o autor, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial se encontra suficientemente instruída nos termos da legislação processual. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Compulsando os autos, observa-se que o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros documentos, de comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, da comprovação do tipo de relação com o titular do documento. Por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora data de novembro de 2023, enquanto a petição foi proposta somente em março de 2024. Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, é realmente necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Não tendo sido cumprida determinação exarada pelo juízo de primeiro grau, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator