Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta pelo autor em face da instituição financeira. O recorrente alega que efetuou pagamento de boleto falso após ter recebido proposta de quitação do seu financiamento por supostos representantes do banco réu, imputando à instituição financeira a responsabilidade pela fraude e pleiteando a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelo pagamento indevido realizado pelo autor em razão de fraude praticada por terceiros; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta e exige a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. 4. O autor realizou pagamento de boleto fraudulento após negociação via WhatsApp, utilizando número não vinculado oficialmente à instituição financeira ré, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 5. A inexistência de prova de que o banco tenha fornecido informações do contrato do autor a terceiros ou contribuído, direta ou indiretamente, para a fraude impede o reconhecimento de qualquer dever de indenizar. 6. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de diligência mínima ao realizar transações financeiras, especialmente quando envolvem valores expressivos e descontos atípicos, sendo evidente que a proposta de quitação do financiamento em valor muito inferior ao saldo devedor deveria ter despertado maior cautela por parte do recorrente. 7. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos ou para a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808582-31.2022.8.18.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado. O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes: “(...) Assim, resulta dos autos a existência de fraude perpetrada por terceiro, que vitimou a parte autora. Não podendo ser creditada à parte requerida o ônus da operação fraudulenta, pelo que não há que se falar em sua responsabilização pelos danos assim experimentados, devendo a requerente buscar indenização contra os beneficiários da fraude, com anotação de que a parte requerida sequer foi a destinatária dos valores. Nesta linha, restando configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Não conformada com o julgamento de origem, a parte autora, nas razões recursais, alega, em síntese: a fraude ocorrida com o autor aconteceu por culpa exclusiva da requerida, pois era quem detinha, além do apelante, a informação que o autor queria realizar a quitação do seu veículo; a informação repassada a terceiro estelionatário saiu de dentro do serviço de atendimento ao consumidor da requerida, o que por si só já comprova a falha na prestação do serviço do banco apelado; o documento enviado à sua residência possuía todas as informações constantes dos boletos já recebidos, sendo aparentemente idêntico ao original, com dados do contrato, do veículo e do consumidor; houve compartilhamento de informações que somente seriam do conhecimento da instituição financeira; faz-se necessário a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos autorais. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 17832895. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de apelo da parte autora contra a sentença que, na AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes seus pedidos. De acordo com a narrativa na exordial, o autor entrou em contato com o SAC da financeira requerida, através do número 0800-701-8600, solicitando informações para a quitação do seu financiamento. Afirma que não chegaram a um acordo com o desconto que pretendia e não houve prosseguimento das tratativas. Não obstante, aduz que, no mês seguinte, recebeu ligações do banco requerido com uma proposta bem atrativa e acessível para a quitação do veículo adquirido, fechando acordo e efetuando, para tanto, o pagamento do boleto de R$ 10.547,01 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo). Ocorre que se tratava de documento falso, sendo a pretensão do autor que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ré, que, em seus dizeres, compartilhou informações de seu contrato com terceiro estelionatário. Com isso, busca a reparação pelos danos sofridos. Em que pese a argumentação apresentada, não assiste razão ao recorrente. De fato, consoante entendeu o magistrado de origem, “depreende-se da manifestação inicial que a parte requerente comunicou-se com canal de atendimento não pertencente à ré, acrescentando-se, ainda, que o boleto gerado beneficiou terceiro falsário, sem qualquer crédito à requerida”. Do boletim de ocorrência de ID 17832879 juntado com a inicial, infere-se que o autor tratou com terceiros sobre o seu financiamento, por meio de atendimento via whatsapp no número +55 11 981572875. Nesse cenário, tem-se que não restou demonstrado que o contato realizado pelo autor ocorrera por meio de canal oficial do banco apelado, tendo sido aquele enganado por pessoas que fingiam ser da instituição financeira demandada. Com efeito, se o autor tivesse tomado as devidas precauções na negociação, perceberia, sem grande esforço, a ocorrência da fraude, notadamente considerando o elevado desconto envolvido na suposta proposta de quitação do financiamento, vez que era conhecedor do seu saldo devedor, sendo razoável compreender que a instituição financeira não abateria da dívida montante muito expressivo, já que o débito totalizava R$ 37.830,00 e a quitação ficaria em R$ 10.547,01. Inclusive, conforme dito pelo próprio autor, em contato com o SAC da financeira requerida, não chegou em nenhum acordo com o desconto que pretendia e não houve prosseguimento das tratativas, sendo bastante esdrúxulo acreditar que o banco iria depois promover tamanho abatimento no valor do débito. Compete observar que o consumidor tem o dever de diligência mínima ao realizar transações financeiras, especialmente quando envolvem valores expressivos e descontos atípicos, sendo evidente que a proposta de quitação do financiamento em valor muito inferior ao saldo devedor deveria ter despertado maior cautela por parte do recorrente. Pelos elementos existentes no processo, incabível a responsabilização do banco réu, considerando que a situação se mostra alheia à sua esfera de controle. Nessa perspectiva, ausente o nexo de causalidade entre a fraude em que foi vítima o autor e a prestação de serviços do banco réu, inexistindo, assim, dever do apelado de indenizar o recorrente pelos danos suportados. A propósito, segue jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu. Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2. A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor. Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) Com essas considerações, a sentença a quo deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento. Presente a sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios para 12% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária ao autor. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator