Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOELMA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, condenando o autor em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a manutenção da condenação do autor em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 4. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802249-96.2019.8.18.0049
Trata-se de Apelação interposta por VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA ALEXANDRE, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS que movera em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Sentença:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a referida sentença merece reforma, tendo em vista existir vício na referida contratação, a Apelante não realizou o empréstimo discutido, vez que não recebeu nenhuma quantia referente ao suposto contrato; não existe comprovação do repasse de valores via TED; houve falha na prestação do serviço do apelado, o qual deve ser responsabilizado pelos danos causados à suplicante, devendo arcar com os danos morais e restituir em dobro os descontos indevidos; a parte autora recorreu à justiça para buscar a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental; as hipóteses para caracterização de litigância de má-fé estão arroladas em numerus clausus no art. 80 do NCPC, ou seja, taxativamente, não comportando ampliação, nem dispensando a verificação de culpa; não há na conduta do autor, ao ajuizar a presente demanda, que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC; em momento algum foi dado ao requerente o direito de se defender quanto a possibilidade de sofrer condenação ex-officio por litigância de má-fé/pagamento de honorários, custas processuais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda e que seja determinada a exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões: o apelado intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou peça defensiva pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. Defiro o pedido de habilitação retro, desse modo, proceda-se a inclusão do patrono do banco demandado nos termos contido no petitório de ID 22837998. É o relato do necessário. VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário, devidamente assinada, sem que tenha havido impugnação da sua autenticidade, bem como juntou comprovante, que atesta a transferência do valor do contrato. Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. No que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa e de indenização, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, tem-se que referida condenação não merece prosperar. Porquanto, o art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desse modo, mostra-se necessário que a atuação da parte incida em uma das condutas supracitadas, bem como, deverá ocorrer comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária, ao longo da instrução processual. Todavia, no caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator