Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais, envolvendo a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente originados de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, que poderiam ensejar a repetição do indébito e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos apresentados demonstra que o contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, o que afasta a alegação de prejuízo financeiro para a Apelante. Não houve comprovação de descontos no benefício previdenciário, sendo incabível a devolução em dobro ou a indenização por danos morais. 4. Em relação ao alegado abalo moral, restou demonstrado que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento, não configurando ilícito civil. A ausência de danos impede a condenação por danos morais, sendo improcedente o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019.APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826505-82.2023.8.18.0140 ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826505-82.2023.8.18.0140
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIS BONFIM BARROS DO NASCIMENTO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Apelação: apelante requer a reforma da sentença alegando em síntese que: a instituição financeira recorrida juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI; um simples print de uma tela de computador, não tem valor probatório para atestar a comprovação de que a Recorrente foi beneficiária do valor referente ao contrato; verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contrato discutido nos autos;o banco deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto controvertido da presente demanda refere-se à averiguação da regularidade na contratação de contrato de empréstimo com o banco apelado. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos, requerendo a devolução em dobro da verba indevidamente descontada, bem como a condenação do demandado a pagar indenização por danos morais. Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante. Porquanto, do histórico de consignações acostado com a inicial, observa-se que o contrato vergastado consta como incluído em agosto de 2018 e excluído no mesmo mês, ou seja antes do início de qualquer desconto. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que não houve fraude na operação e, ainda que se possa considerar a sua ocorrência, não houve prejuízo algum ao consumidor, vez que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (ID 17739665). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro, vez que inexiste demonstração da ocorrência de descontos no benefício do apelante, assim sendo, a sentença não merece reparos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator