Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi juntado aos autos pela instituição financeira, contendo informações claras sobre taxa de juros, quantidade e valor de parcelas e quantia emprestada, o que permite aferir sua regularidade. A assinatura eletrônica da parte autora consta no contrato, demonstrando a manifestação válida de sua vontade. O banco réu comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora. Não há indícios de vício de consentimento ou fraude na contratação, razão pela qual não se justifica a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803267-80.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 917107750) em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Em suas razões recursais (ID 17421307), alegou a parte autora/apelante, em síntese: não foi apresentado contrato pela parte ré; resta caracterizada a ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pela recorrente, sendo cabível a restituição em dobro; a ocorrência de descontos sem fundamento negocial caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 17421309, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 917107750) em seu benefício previdenciário. Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 917107750. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 17421286, sendo possível dele extrair taxa de juros, quantidade e valor de parcelas, quantia emprestada e outros dados. O mencionado contrato está eletronicamente assinado pela parte autora – TAA 078878. Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte demandante no ID 17421283, constando as informações da operação de crédito (crédito automático CDC). Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator