Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JESSONETE DOS SANTOS SOUSA E SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., JESSONETE DOS SANTOS SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora recorre requerendo a fixação de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a legalidade da contratação e pleiteia a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade da contratação do empréstimo questionado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos morais e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos bancários, a inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a manifestação válida de vontade do consumidor. No caso concreto, o banco não apresentou prova suficiente da celebração regular do contrato, juntando documentos distintos do contrato impugnado, o que confirma a inexistência da relação jurídica. A ausência de comprovação da contratação impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indevida cobrança de valores e a falha na prestação do serviço bancário geram dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento concreto pelo consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a situação econômica das partes e a gravidade do dano. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do julgamento repetitivo do Tema nº 1.059 do STJ, em razão da rejeição total do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo contestado pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de valores configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEL interpostas por JESSONETE DOS SANTOS SOUSA E SILVA e BANCO PAN S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-45.2022.8.18.0104
Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) O cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) A condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de JESSONETE DOS SANTOS SOUSA E SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia, em suma, pela majoração de danos morais. Em suas razões recursais, o banco requerido, em suma, alega legalidade na cobrança e pleiteia pelo provimento do recurso, com o julgamento pela improcedência da ação. Ambas as partes apresentraram contrarrazões (id 21389801 e id 21389803). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recebo os presentes recursos em seu duplo efeito. Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmentes regulares. Gratuidade deferida na origem da parte autora e preparo recolhido devidamente do Banco Réu. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que não reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). O Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que apresentou contrato e ted diversos do discutido com a comprovação da celebração do contrato de nº 02290202012289, com parcela de R$ 52,25, cujo início é datado de 07.08.2017, com a situação de ativo. (id n 26906204, pág. 07). No caso em análise, observo que o demandado juntou contrato (id 34286742), com a seguinte numeração 716844148 e TED sob (id 34286722), cujo valor de transferência é de R$ 1.197,00 Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença não arbitrou danos morais. Assim, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora