Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO RODRIGUES LIMA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BMG SA, GONCALO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à reserva de margem consignável para cartão de crédito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora busca a majoração da indenização, enquanto o banco sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ocorrência de prescrição e/ou decadência. No mérito, defende a validade da contratação e a ausência de danos materiais e morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora está prescrita, considerando a contagem do prazo prescricional na hipótese de descontos indevidos em benefícios previdenciários; (ii) verificar a regularidade da contratação e a consequente existência ou inexistência do dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais em relações de consumo é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido. 5. No caso, considerando que o contrato foi excluído em 04/02/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2022, verifica-se a prescrição do fundo de direito, tornando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6. Em razão da improcedência dos pedidos, deve ser excluída a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. Em contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. 3. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais são improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806014-22.2022.8.18.0065
Trata-se de apelações interpostas por GONCALO RODRIGUES LIMA e por BANCO BMG S.A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. A parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, o banco apelou defendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ocorrência de prescrição e/ou de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, 997, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo pelo banco, mas não pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato obtido junto ao Instiuto Nacional do Seguro Social (INSS) que contém os seguintes dados sobre o contrato objeto da lide: a) Situação: excluído. b) Data da inclusão: 24/03/2016. c) Data da exclusão: 04/02/2017. Logo, como o ajuizamento da ação aconteceu em 16 de novembro de 2022, passados mais de 5 (cinco) anos desde a exclusão do contrato (a fortiori, do último desconto), houve prescrição do fundo de direito. Assim, cabe a inversão do julgado, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Consequentemente, o recurso da parte autora fica prejudicado. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, fica prejudicado o recurso da parte autora. EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora