Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PINHO RODRIGUES ADVOGADO: IRISMAR SILVA DE SOUZA (OAB/PI N°. 9.429-A)
APELADO: CARTÓRIO ALMENDRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRESCIMENTO DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ERRO FORMAL NO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROPRIEDADE POR RETIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário, na qual buscava corrigir a área e os confinantes do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a retificação pretendida poderia ser deferida no âmbito da jurisdição voluntária, considerando a alegação de erro na área registrada; (ii) determinar se o aumento da área do imóvel requer providências jurídicas distintas da simples retificação registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação de registro tem por finalidade corrigir inexatidões formais, não podendo ser utilizada para ampliação da área do imóvel sem a comprovação de erro material ou registral. 4. A alegação do apelante baseia-se exclusivamente em levantamento topográfico unilateral, sem demonstração de erro no assento imobiliário original. 5. A ampliação de área em registros imobiliários deve ser pleiteada por meio de ação de usucapião ou demarcatória, sendo inadequada a via da retificação de registro para esse fim. 6. A concordância dos confrontantes não supre a necessidade de observância das regras de aquisição da propriedade, que exigem posse prolongada e ininterrupta no caso de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro imobiliário destina-se à correção de erros formais, não podendo ser utilizada para ampliar a área do imóvel. 2. O aumento da metragem de imóvel registrado exige ação própria, como usucapião ou ação demarcatória, não sendo admissível sua incorporação ao registro por simples retificação. 3. A inexistência de erro no assento registral impede o deferimento da retificação na via da jurisdição voluntária. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, arts. 213 e 225; Código Civil, arts. 1.227, 1.238 e 1.245; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10671120002074001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2022; TJ-SC, Apelação nº 0301365-28.2018.8.24.0006, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001341-73.2012.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTONIO PINHO RODRIGUES (Id 11706091) em face da sentença (Id 11706086) proferida nos autos da Ação de Jurisdição Voluntária – Ação de Retificação de Imóvel (Processo nº 0001341-73.2012.8.18.0031), na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI julgou improcedente a ação de retificação de registro de imóvel, na qual buscava corrigir a área e os confinantes do terreno de sua propriedade, localizado na Avenida Dr. João Silva Filho, nº 2490, em Parnaíba-PI. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Porém, ficarão sob condição suspensiva, por litigar sob o albergue da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, por ser o feito de jurisdição voluntária. O apelante sustenta que o terreno registrado sob a matrícula nº 7855 no 2º Cartório de Registro de Imóveis possui medidas menores do que as informadas no registro e que os nomes dos confinantes registrados não condizem com a realidade atual. Durante o processo, perícia oficial e manifestação do Ministério Público confirmaram as alegações do autor; alega que a sentença recorrida negou o pedido, sob o argumento de que a retificação pretendida exigiria ação de usucapião ou demarcatória, e não o procedimento adotado; que, o longo trâmite processual (mais de 13 anos) torna irrazoável a rejeição da ação por suposta inadequação da via eleita; a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite a atualização dos dados do imóvel, inclusive a alteração dos confrontantes; que, o próprio cartório reconheceu que os antigos confrontantes não possuem registro imobiliário, demonstrando a necessidade da retificação. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 14958930). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15173283). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 14958930). II - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Pinho Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro de imóvel. No caso em apreço, o apelante ajuizou ação de jurisdição voluntária buscando a retificação da área total de seu terreno, situado na Avenida Dr. João Silva Filho, nº 2490, bairro Piauí, registrado sob a matrícula nº 7855 no 2º Cartório de Registro de Imóveis, ao fundamento de que, após levantamento topográfico realizado por engenheiro particular, constatou divergência de 40m² entre a área real do terreno e a registrada, requerendo a correção dos dados cadastrais. A retificação de registro tem como finalidade corrigir inexatidões formais, não podendo ser utilizada para ampliar a área do imóvel sem a comprovação de erro do cartório. No caso dos autos, o apelante não demonstrou a existência de falha no assento imobiliário, mas apenas alegou que a área real do imóvel é maior do que a registrada. Nesse contexto, a questão central envolve o direito de propriedade, o que impede o reconhecimento da retificação como mero ajuste registral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais estabelece que a ampliação de área em registros imobiliários deve ser pleiteada por meio de ação de usucapião, quando preenchidos os requisitos legais, ou por ação demarcatória, caso haja litígio sobre os limites da propriedade. No caso destes autos, o pedido do apelante baseia-se exclusivamente em levantamento topográfico unilateral, sem qualquer demonstração de erro no ato de registro do imóvel. O juízo de origem corretamente fundamentou sua decisão ao destacar que não houve falha do oficial registrador quando da averbação do imóvel, afastando a possibilidade de simples retificação. Por outro lado, ainda que os confrontantes tenham se manifestado favoravelmente à retificação, a jurisprudência reconhece que o acréscimo de área substancial não pode ser incorporado por meio de retificação administrativa ou judicial, devendo ser objeto de ação própria. A simples concordância dos vizinhos não dispensa a necessidade de comprovação da posse prolongada e ininterrupta, como exigido para o usucapião. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei federal nº 6.015/73 trata de hipóteses de retificação de registro para reparação de equívocos em geral, correção de imprecisões ou contradições. O significativo acréscimo de área, revela-se verdadeira declaração de aquisição da propriedade e deve ser pleiteado mediante procedimento adequado, resguardados eventuais direitos de terceiros. (TJ-MG - AC: 10671120002074001 Serro, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGADO ERRO NOS DADOS DA MATRÍCULA DO BEM. PEDIDO QUE, NECESSARIAMENTE, IMPLICARÁ ACRÉSCIMO DE ÁREA AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE SOMENTE PELA VIA ADEQUADA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301365-28.2018.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03013652820188240006, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não arbitrados no 1º grau, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.