Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)
APELADO: CALISTO MIRANDA DE PASCHOA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da ação de execução extrajudicial ajuizada em face de Calisto Miranda de Paschoa e outros, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva configuração da prescrição intercorrente na execução promovida pelo apelante, considerando a alegação de existência de bens penhoráveis; e (ii) verificar se a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, o exequente não impulsiona o feito dentro do prazo prescricional aplicável, resultando na extinção do direito de cobrança. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso concreto, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, considerando que a execução se fundamenta em título de crédito. O artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, o que enseja a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é necessária a intimação prévia do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o prazo transcorre de forma objetiva, independentemente de manifestação judicial específica, sendo suficiente o respeito ao contraditório em momento oportuno. A manutenção indefinida de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito afronta os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, a execução permaneceu sem impulso processual adequado pelo credor por período superior ao prazo prescricional, não havendo comprovação efetiva de bens penhoráveis suficientes para afastar a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, o exequente não impulsiona o feito dentro do prazo prescricional aplicável. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do STF, aplicando-se ao caso concreto o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente, sendo suficiente o decurso do prazo prescricional sem providências concretas, desde que respeitado o contraditório em momento oportuno. A manutenção indefinida de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito viola os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 921, § 4º; 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022; TJPR, Apelação Cível 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09/09/2021; TJPI, Apelação Cível 0000088-79.2000.8.18.0028, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 12/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000134-39.1998.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de CALISTO MIRANDA DE PASCHOA e outros, ora apelados, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que a sentença deve ser anulada, pois não houve sequer o início da prescrição intercorrente e a desídia processual, diante da presença de bens penhoráveis. Ressalta ainda que sentença carece de fundamentação e dos marcos temporais/legais que foram aplicados à prescrição intercorrente, inclusive o período de suspensão do feito. Afirma, ainda, que a decisão foi surpresa, uma vez que não fora intimado, o que acarreta a nulidade da sentença. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 20078997). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra CALISTO MIRANDA DE PASCHOA e outros, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 8.379,72 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), referente ao Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, emitido em 23/08/1996 e com vencimento em 23/02/1998. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 1998, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente. Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.