Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIMAR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI N°. 15.257-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF N°. 513-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elimar Rodrigues de Sousa em face da Telefônica Brasil SA, ocorrendo a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A parte autora alega a inexistência de relação contratual com a exigência e sustentação da irregularidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 89,50. Solicitar a declaração de inexistência do subsídio, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a declaração de ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; e (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando o credor comprova a existência da relação jurídica, o inadimplemento e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. No caso concreto, a ré declarada a validade do subsídio por meio da junta do contrato nº 0340799232, referente à linha telefônica (86) 98132-4793, além das faturas não pagas dos meses de maio, junho e julho de 2018, no valor total de R$ 89,50, evidenciando a regularidade da negativação. 5. Ainda que seja aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor cumpriu seu encargo probatório ao apresentar documentos que comprovem a existência da relação jurídica e o inadimplemento. 6. Conforme a Súmula nº 385 do STJ, a inscrição regular em cadastros de inadimplentes não gera dano moral indenizável quando o subsídio é válido e comprovado, inexistindo ao ilícito a ensejar a acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando o credor comprova a existência da relação jurídica e o inadimplemento, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar mínimos de inexistência de débito, quando o fornecedor comprovar a regularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula nº 385; TJ-MG, Ap Cível nº 5009518-06.2021.8.13.0114, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 09.04.2024; TJ-MG, AC nº 10000230121881001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807604-54.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elimar Rodrigues de Sousa em desfavor de Telefônica Brasil S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) pela parte ré, em razão de débito no valor de R$ 89,50 oriundo de contrato que afirma não ter firmado. Sustenta que a requerida não apresentou provas robustas capazes de comprovar o alegado. Em suas razões recursais, a parte apelante requer: O reconhecimento da inexistência do débito e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. E, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). A apelada, em contrarrazões, afirma que a negativação decorreu do exercício regular de direito, sustentando que a parte autora contratou, utilizou e não quitou as faturas relativas aos meses de maio, junho e julho de 2018, no total de R$ 89,50, referentes à linha telefônica (86) 98132-4793 e ao plano VIVO CONTROLE DIGITAL 700MB. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 19544272). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id 19544272). III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia reside em verificar se houve inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e, em caso afirmativo, se há direito à indenização por danos morais. - Da Regularidade da Inscrição em Cadastro de Inadimplentes Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, caberia ao autor demonstrar a inexistência do débito, e ao réu comprovar a legitimidade da cobrança e a regularidade da inscrição. No caso em análise, verifica-se que a apelada comprovou a existência da relação jurídica por meio da juntada de: Contrato nº 0340799232, referente à linha telefônica (86) 98132-4793; Demonstração do uso regular do serviço pela parte autora; Faturas não pagas dos meses de maio, junho e julho de 2018, no valor total de R$ 89,50. O Juízo a quo, com base nas provas documentais apresentadas, concluiu corretamente que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, ficando evidenciada a validade do débito e a legitimidade da inscrição. Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em irregularidade na negativação ou em indenização por danos morais. Nesse sentido vejamos jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - SERVIÇO DE TELEFONIA - FATURAS ENVIADAS AO CORRETO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO EFETUADO EM PERÍODO ANTERIOR AO DÉBITO INSCRITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - DANO MORAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Se o réu traz aos autos cópias da tela do seu sistema demonstrando a dívida negativada e as faturas enviadas ao endereço do consumidor, resta comprovada a relação jurídica já que as telas sistêmicas carreadas, embora unilaterais, foram ratificadas pelos demais elementos probatórios apresentados pela empresa de telefonia. A não quitação pelo serviço prestado torna legítimo o ato do credor de incluir o nome do devedor em órgão restritivo de crédito, o que afasta a pretensão indenizatória, eis que ausente o ato ilícito. A imposição de pena de litigância de má-fé tem lugar quando comprovada a intenção temerária do autor com a propositura do processo. TJ-MG - Ap Cível: 5009518-06.2021.8.13.0114 1.0000.23.257480-6/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. CONVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Restando comprovada a relação jurídica e inexistindo prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de serviços, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado (art. 371 do CPC). (TJ-MG - AC: 10000230121881001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). Da Inversão do Ônus da Prova Ainda que o caso trate de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o fornecedor comprovou a regularidade da cobrança, atendendo ao encargo probatório que lhe competia. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Do Dano Moral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a inscrição legítima em cadastros de inadimplentes, decorrente de débito válido, não gera dano moral indenizável (Súmula 385 do STJ). No caso concreto, tendo a parte ré demonstrado a legitimidade da dívida, a indenização por danos morais não é cabível. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.