Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAISSA PINHEIRO NERY ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: JOSE WELLINGTON GOMES FILHO N° PI21088-A, TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO N° PI7797-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA N° PI3423-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação de valores e repetição de indébito, movida em face de R.R. Construções e Imobiliária Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a abusividade da correção monetária aplicada ao saldo devedor após a entrega das chaves; (ii) estabelecer se há direito à repetição de valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor pelo IGPM após a entrega do imóvel não é abusiva, pois foi pactuada livremente entre as partes e não há evidências de imposição unilateral. A repetição de indébito exige a comprovação de pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos, inviabilizando a devolução dos valores pleiteados. O atraso na entrega do imóvel foi devidamente comprovado, sendo devida a indenização por lucros cessantes, presumida em razão da privação do bem pelo adquirente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: O reajuste do saldo devedor pelo IGPM, quando pactuado contratualmente, não configura abusividade. A repetição de indébito exige prova inequívoca da cobrança indevida, não se presumindo a abusividade dos valores pagos. O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de prejuízo, com base no valor locatício de imóvel similar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, § único; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2003066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.05.2023; STJ, REsp 1.642.314/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.03.2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806555-58.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAISSA PINHEIRO NERY (Id. 12387705), em face de sentença (Id. 12387695) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0806555-58.2021.8.18.0140), que move em face de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, na qual, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil. Irresignada, a parte apelante, interpôs apelação (Id. 12387704) alegando erro na aplicação de correção monetária e saldo devedor, pois, a perícia contábil indicou diferença de R$ 3.905,53 na correção das parcelas e cobrança indevida de R$ 33.289,76 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) no saldo devedor; que deve haver a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; que houve atraso de 13 (treze) meses na entrega do imóvel e pleiteia indenização com base no valor médio de aluguel do imóvel, requerendo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e que os valores depositados judicialmente sejam considerados para quitação parcial da dívida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença para reconhecer a abusividade das cobranças e determinar a repetição do indébito; condenação da construtora ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes; inversão do ônus da prova e a condenação da parte recorrida nas custas e honorários sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 12387710). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 12401943). O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id. 20483537). É o que importa relatar. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 12401943). II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raíssa Pinheiro Nery contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de R.R. Construções e Imobiliária Ltda. Na petição da ação movida pela apelante, esta aduz que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com previsão de pagamento em 120 parcelas corrigidas pelo INCC até a entrega das chaves e, posteriormente, pelo IGPM acrescido de juros de 1% ao mês. Alega que as cláusulas contratuais são abusivas, resultando em aumento excessivo do saldo devedor. Requer a substituição do índice de correção, a consignação de valores que considera incontroversos, a repetição do indébito e indenização por lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel. A sentença recorrida considerou que não houve comprovação de vícios na contratação e que a parte autora teve plena ciência das cláusulas pactuadas. Quanto ao pedido de lucros cessantes, o Juízo de origem entendeu que não houve comprovação de prejuízos concretos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Assim, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Na solução do caso, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, eles devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Nesse sentido, esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325). No que se refere ao atraso na entrega da obra, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2016, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, expirando o prazo máximo em junho de 2017. O imóvel, contudo, foi entregue apenas em novembro de 2017, configurando atraso de quatro meses. Nestes termos, reconhecido o atraso para entrega do imóvel, cumpre analisar as consequências jurídicas. No que tange aos danos morais, o simples inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar abalos personalíssimos. Não obstante, tratando-se de atraso na entrega do imóvel é necessário que o postulante comprove a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente, pois, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis " (REsp 1.642.314⁄SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄3⁄2017, DJe de 22⁄3⁄2017, n.g.). Quanto aos danos patrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1729593/SP, decidiu que "o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada". No mesmo sentido, a vasta Jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018)." DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). Neste passo, verifica-se que a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de danos patrimoniais – lucros cessantes. No que concerne à revisão dos índices de correção, a apelante sustenta que o índice de correção aplicado ao saldo devedor após a entrega das chaves é abusivo e requer a substituição do IGPM. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o respeito aos termos pactuados, salvo se demonstrada a existência de cláusula abusiva ou excessiva onerosidade superveniente. No caso, a recorrente teve plena ciência da previsão contratual de reajuste pelo IGPM e não comprovou qualquer irregularidade ou imposição unilateral. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, após a entrega do imóvel, é legítima a utilização do IGPM como índice de correção, não havendo abusividade na sua aplicação. Neste sentido cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2217041 GO 2022/0301762-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Na mesma linha, os Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCC E IGPM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. Não se pode determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, ainda que a promitente vendedora tenha incorrido em mora quanto à sua entrega. A incidência de correção monetária sobre o montante devido visa recompor o preço da moeda, evitando sua desvalorização, a fim de preservar, inclusive, o equilíbrio contratual. 3. O financiamento bancário, no caso em análise, revela-se como uma das formas de pagamento do negócio, não produzindo relação direta com eventual alargamento do prazo para entrega da unidade, o qual está sujeito tão somente à prorrogação por mais 180 dias do termo final. 4. Cumpre ao promitente comprador adimplir as prestações contratuais, viabilizando a continuidade do negócio e à construtora seguir, com rigidez, o calendário de obras para efetivar a averbação da carta de habite-se e, por conseguinte, viabilizar o financiamento bancário do saldo devedor pelos consumidores. 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a contratação do INCC e do IGPM, após a entrega do imóvel, como índices de correção monetária do saldo devedor não caracteriza qualquer ilegalidade, uma vez que refletem as variações dos custos nos períodos em que são aplicados. 6. (...). 10. Apelações desprovidas. (TJ-DF 00148840620168070001 DF 0014884-06.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastra. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA OBRA. CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TEMA Nº 970 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSSA. PROVAS. AUSÊNCIA. REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS. JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PUBLICIDADE. ÁREA DE LAZER. ESPAÇO FITNESS, KIDS, PET E SAUNA. VINCULAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O reconhecimento da coisa julgada requer a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema nº 970 no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes. 3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015. 4. É lícita a cláusula contratual que preveja alteração do índice de correção das parcelas do INCC para o IGPM após a entrega do imóvel, uma vez que o primeiro apura a evolução dos custos da obra e o segundo recompõe a moeda sem acréscimo ao crédito. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC). 6. A divergência entre a propaganda publicitária e o que foi efetivamente entregue pela construtora enseja indenização pela desvalorização do imóvel, pois incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC/2015), o que não ocorreu. 7. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença. Precedente do STJ. 8. Prejudicial de mérito rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 00010338820168070003 DF 0001033-88.2016.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). A recorrente pleiteia a devolução dos valores pagos a maior, argumentando que houve cobrança indevida. No entanto, não há nos autos prova suficiente de que os valores cobrados extrapolaram os termos do contrato. Assim, não há fundamento para a repetição do indébito. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte apelada R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA ao pagamento de lucros cessantes, pelo período de atraso na entrega das chaves, qual seja, 04 (quatro) meses, cujo valor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso fora parcialmente provido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.