Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/P N°. I9.419-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais, em razão de alegados saques indevidos na conta PASEP da apelante, sob o fundamento de prescrição. O juízo de primeira instância aplicou o prazo prescricional da Lei nº 9.365/96, entendendo que o termo inicial seria a data de sua entrada em vigor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A decisão do STJ também estabeleceu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta PASEP. 5. No caso concreto, a apelante obteve conhecimento do desfalque em 06/10/2020, quando teve acesso ao extrato da conta, de modo que a ação proposta em 2020 encontra-se dentro do prazo decenal. 6. O STJ já consolidou o entendimento de que ações movidas contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, seguem a prescrição do Código Civil, não se aplicando o Decreto-Lei nº 20.910/1932. 7. Diante da aplicação equivocada do prazo prescricional e do termo inicial pelo juízo de origem, impõe-se a nulidade da sentença para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta PASEP. 3. A nulidade da sentença se impõe quando reconhecida a prescrição com base em termo inicial diverso daquele fixado pela jurisprudência vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1814089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPI, AI nº 0757748-73.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0825617-21.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDÃO (ID. 18210491) em face da sentença (ID. 18210489) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0825617-21.2020.8.18.0140) proposta pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o magistrado primevo reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou improcedente os pedidos autorais, com base no art. 487,II, do CPC, por entender que, embora a parte suplicante tenha se aposentado aos 24/04/1996, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta só começou a correr a partir da entrada em vigor da aludida Lei nº 9.365/96, aos 18/11/1996. Na sentença, condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de atos ilícitos de saques indevidos perpetrados pelo banco apelado na conta PASEP da apelante, decorrentes da não preservação do saldo existente, desta forma, entende que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o momento em que se tem o efetivo conhecimento da violação, o que no caso concreto se deu com o recebimento dos documentos (extrato/microfilmagem) da conta PASEP em 06/10/2020, sustentando, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja nulificada a sentença e julgado o mérito da ação, com base na teoria causa madura e, em consequência, com a condenação do Banco Apelado ao pagamento dos valores desfalcados da conta PASEP da apelante, no montante de R$ 749.267,15 (setecentos e quarenta e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). A parte apelada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (id. 18210504), nas quais, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença. Em decisão contante do ID. 19850810, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Processo sobrestado (ID. 18210665) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem. Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (Id. 18210666) vieram os autos conclusos. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. II. DO MÉRITO RECURSAL A sentença agravada consistiu apenas em acolher a prejudicial de mérito – prescrição e, em consequência, julgar improcedente os pedidos autorais, com base no art. 487,II, do CPC. Com relação à prescrição, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Neste diapasão, no que diz respeito à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, bem como, considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques que, no caso, ocorreu na data que obteve o extrato fornecido pelo banco apelado. Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Considerando-se que o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição na decisão recorrida, não se pode conhecer dessa matéria. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 6. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 7. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 8. Considerando-se a aplicabilidade do CDC, escorreita a decisão do juizo a quo que inverteu o ônus da prova. 9. Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos. 10. Recurso conhecido e improvido. ((TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757748-73.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Data do Julgamento: Sessão virtual: 19 a 26 de abril de 2024.) (Destacou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o dor AGRIMBANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência da parte Autora, o que se observa no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0758349-79.2020.8.18.0000. Relator: DesembargaAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024) (Destacou-se) Assim sendo, diante dos fundamentos expendidos, deve ser nulificada a sentença recorrida. No caso, deixo de julgar pela causa madura, tendo em vista a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Todavia, não obstante a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a referida suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento, conforme o caso em comento em que, conforme verifica-se no teor da sentença recorrida, que apreciou apenas a prejudicial de mérito – prescrição. Desta forma, não se verifica-se, no momento, a necessidade de suspensão deste processo. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença recorrida, sem julgamento pela causa madura, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, inclusive para análise do pedido de suspensão do processo formulado pela parte apelada (ID. 22513309). Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.