Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLUCIA DA CRUZ LEAL ADVOGADO: ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO (OAB/PI N°. 10.659-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, determinando apenas a abstenção de interrupção do fornecimento em razão de cobrança retroativa de consumo não faturado. A parte autora sustenta a nulidade da multa aplicada, alegando ausência de prova concreta de fraude, cerceamento de defesa e cobrança indevida com ameaça de negativação e corte de energia, requerendo a anulação da penalidade, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da multa aplicada com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo adotado pela concessionária; e (iii) analisar a configuração de dano moral em razão da cobrança de consumo não faturado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica tem prerrogativa legal para realizar inspeções técnicas nos equipamentos de medição, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o TOI prova suficiente da irregularidade constatada, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso dos autos, a irregularidade detectada refere-se a desvio de energia no ramal de ligação, o que dispensa a realização de perícia técnica no medidor, bastando a constatação in loco pelos prepostos da concessionária, conforme jurisprudência consolidada. 5. A consumidora teve oportunidade de impugnar os valores cobrados na esfera administrativa da concessionária, perante a ANEEL e a agência reguladora estadual, não havendo nulidade no procedimento adotado. 6. A cobrança de valores decorrentes da recuperação de consumo, quando amparada em procedimento administrativo regular e sem comprovação de abuso ou ilegalidade, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inspeção que identifica desvio de energia no ramal de ligação dispensa a realização de perícia técnica no medidor. 2. A cobrança decorrente de recuperação de consumo, quando realizada conforme as normas da ANEEL e sem comprovação de abuso, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único; 85, §§ 1º e 2º; 98, §§ 1º e 3º; 487, I. Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0312.18.003293-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 11/02/2021. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.200787-2/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 27/02/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800996-32.2018.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800359-47.2019.8.18.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLÚCIA DA CRUZ LEAL (Id. 117576625) em face da sentença (Id. 17576620) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800359-47.2019.8.18.0074) que move em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O Juiz de Direito da Vara da Vara Única da Comarca de Simões - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “(..) Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) (...)”. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 17576625) aduzindo que a sentença deve ser reforma a fim de que seja nulificada a multa aplicada, haja vista que o procedimento foi unilateral e sem provas concretas de fraude; violação ao direito de defesa, posto que não acompanhou a fiscalização e não assinou documentos relativos à suposta irregularidade; que a concessionária deveria provar a adulteração, conforme o Código de Defesa do Consumidor e que a cobrança indevida e a ameaça de negativação e corte de energia configuram dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e anular a multa; que seja retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes, a proibição do corte de energia e o reconhecimento do dano moral e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17576628). Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id.). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 19729424). II. DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação anulatória de multa, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, contra a Equatorial Piauí alegando que funcionários da ré realizaram inspeção no medidor de energia elétrica de sua residência sem sua presença e, dias depois, foi chamada para assinar o termo de inspeção sem receber informações detalhadas. Ao interpos a presente apelação, a parte autora aduz que a sentença deve ser reforma a fim de que seja nulificada a multa aplicada, haja vista que o procedimento foi unilateral e sem provas concretas de fraude; violação ao direito de defesa, posto que não acompanhou a fiscalização e não assinou documentos relativos à suposta irregularidade; que a concessionária deveria provar a adulteração, conforme o Código de Defesa do Consumidor e que a cobrança indevida e a ameaça de negativação e corte de energia configuram dano moral. Afirma que jamais alterou o funcionamento do medidor ou da rede elétrica, sempre pagou regularmente as faturas de energia e que apenas agentes da concessionária tiveram contato com o equipamento. Relata ainda que recebeu uma notificação exigindo o pagamento de R$ 2.000,04 (dois mil reais e quatro centavos) correspondente a um suposto consumo não faturado no período de 14 meses, e que não teve oportunidade de se manifestar no procedimento administrativo. O juízo de primeiro grau ao preferir a sentença, determinou que a concessionária não suspendesse o fornecimento de energia em razão da cobrança e julgou improcedentes os pedidos de anulação da multa, retirada do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Com efeito, a concessionária de energia elétrica tem o direito de realizar inspeções técnicas nos equipamentos de medição, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Tal prerrogativa visa à identificação de fraudes ou irregularidades no consumo de energia, sendo fundamental para evitar perdas indevidas no fornecimento do serviço. No caso dos autos, a inspeção constatou desvio de energia antes do medidor, o que justificou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e a consequente cobrança do consumo não registrado. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o termo de ocorrência constitui prova suficiente da irregularidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Por se tratar a irregularidade verificada nos autos de desvio de energia no ramal de ligação, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. No caso, há elementos que indicam que a autora foi notificada da irregularidade e teve oportunidade de impugnar os valores cobrados, seja na esfera administrativa da concessionária, seja perante a ANEEL ou a agência reguladora estadual. Portanto, não há nulidade a ser declarada no procedimento adotado pela concessionária. Neste sentido, cito jurisprudências: ELÉTRICA. CEMIG. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA E DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não há falar-se em nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas inúteis, impróprias e desnecessárias para o deslinde do processo. Comprovado o desvio de energia no ramal de entrada e no ramal de ligação, imputável ao usuário, no medidor do seu imóvel, é devido o débito proveniente do consumo irregular, inexistindo demonstração de qualquer em ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0312.18.003293-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - QUESITOS SUPLEMENTARES - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA - REVISÃO DO FATURAMENTO - VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRADOS - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA. Não há se falar em cerceamento de defesa quando constatado que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos nos momentos oportunos, mas não o fez tempestiva e adequadamente. Tendo o desvio de energia no ramal de entrada resultado em registro a menor do consumo na unidade consumidora, é legitima a cobrança das diferenças calculadas com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, notadamente quando não demonstrados quaisquer vícios no processo administrativo. Ausente comprovação de qualquer constrangimento perpetrado pela concessionária no momento da inspeção ou da cobrança, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.200787-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. PROVA PERICIAL NO MEDIDOR. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica quando constatado que a irregularidade constante do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI refere-se a desvio de energia no ramal de entrada (ligação direta), não envolvendo, portanto, interferência direta no dispositivo de medição. 2. Nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada fora beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-32.2018.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/06/2024). Não há nos autos prova de que a concessionária tenha agido com abuso ou ilegalidade capaz de gerar dano moral. A simples cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo não configura, por si só, ilícito passível de indenização, sobretudo quando há elementos que indicam a existência de irregularidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há dano moral quando a cobrança decorre de procedimento administrativo regular e quando o consumidor tem oportunidade de defesa. Assim, não há fundamento para condenação da concessionária por dano moral no presente caso. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo origem. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.