Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) E OUTRO EMBARGADA: GONÇALA VIEIRA SANTANA RIBEIRO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. A parte embargante alega que a ausência de fundamentação expressa impediria a interposição de recursos excepcionais, requerendo o prequestionamento da matéria suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado ou a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O simples descontentamento da parte embargante com a valoração dos fatos ou interpretação da norma não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O CPC/2015, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento ficto, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados em Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, bastando que a matéria tenha sido analisada. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões suscitadas, inexistindo vício que justifique a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente analisada. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa a manifestação expressa do tribunal sobre dispositivos legais, bastando a apreciação da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/12/2022. Apelação Cível nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/11/2022. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamento, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão, em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que “ao não dispor dos motivos legais para desconsideração do argumento aduzido por essa casa bancária fica impedido de discutir a matéria por ser vedado ao tribunal superior” e que “Cabível, portanto, o presente pedido, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores destacando-se que não há que se falar em cunho protelatório”. Pontuando, ao final, que “Portanto, fica desde já os artigos e jurisprudências acima descritas suscitada prequestionada.”. A parte embargada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando que seja confirmado o acórdão. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que “ao não dispor dos motivos legais para desconsideração do argumento aduzido por essa casa bancária fica impedido de discutir a matéria por ser vedado ao tribunal superior” e que “Cabível, portanto, o presente pedido, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores destacando-se que não há que se falar em cunho protelatório”. Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a Teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022). Desta forma, não restou demonstrado omissão/contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0837354-55.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL