Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI N°. 20.121-A) E OUTRAS
APELADO: RIVANDO PROSPERO DUARTE RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. 2. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois não houve requerimento da parte executada, requisito essencial para a decretação do abandono, conforme a Súmula 240 do STJ e o artigo 485, § 6º, do CPC. Além disso, argumenta que demonstrou interesse no prosseguimento da execução ao requerer a penhora online antes da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução por abandono da causa foi indevidamente decretada de ofício, sem a provocação da parte executada, em afronta à Súmula 240 do STJ e ao artigo 485, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 485, inciso III, do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono da causa só pode ocorrer após intimação pessoal da parte autora e mediante requerimento da parte ré, conforme previsto no § 6º do mesmo dispositivo. 5. A Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, sendo vedada a decretação de ofício pelo juízo. 6. A jurisprudência do STJ reafirma o entendimento de que a extinção por abandono não pode ser determinada sem a provocação da parte contrária, pois a presunção de desinteresse do réu no prosseguimento da execução não é admissível. 7. No caso concreto, não houve requerimento da parte executada para a extinção do feito, o que torna ilegal a decisão recorrida. 8. Ademais, restou demonstrado que o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução ao requerer a penhora online antes da prolação da sentença extintiva, o que afasta a caracterização do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, conforme previsto no artigo 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. 2. A decretação de extinção de ofício pelo juízo, sem a provocação da parte executada, configura nulidade. 3. O requerimento de atos processuais pelo exequente, como a penhora online, demonstra interesse na continuidade do feito e afasta a presunção de abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS 9682/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1449034/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.03.2020; TJ-MT, Apelação Cível 0000973-59.2006.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000424-33.2012.8.18.0038 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ( Id 11552496) em face da sentença ( Id 11552491) proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu a execução proposta pelo apelante sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O apelante, em suas razões recursais, alega que a extinção do feito sem resolução do mérito foi equivocada, pois não houve requerimento do apelado para a decretação do abandono, requisito essencial nos termos da Súmula 240 do STJ. Destaca que houve manifestação nos autos e requerimento de penhora online antes da sentença extintiva, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. No mérito, argumenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 485, § 6º, do CPC, pois a extinção por abandono depende de provocação do réu, o que não ocorreu nos autos. Ressalta, ainda, que o juízo de origem deferiu suspensão do processo em razão de legislações específicas, com sucessivas prorrogações, e que após o término do período de suspensão, houve requerimentos de atos de constrição patrimonial. Diante disso, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução, alegando a nulidade da decisão proferida sem observação dos requisitos legais. Decorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação ( Certidão Id 11552502) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil ( Decisão Id 18411577) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18411577). II – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal reside na legalidade da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que houvesse requerimento do executado. No caso em apreço, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Rivando Próspero Duarte, alegando ser credor de débito certo, líquido e exigível, lastreado em contrato de abertura de crédito. Durante o trâmite processual, o exequente solicitou sucessivas suspensões do feito, sendo deferida a última até 30/12/2019. Transcorrido o prazo de suspensão, houve intimação do exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da suspensão, dar prosseguimentos no feito. Sem manifestação, conforme certidão ( Id 11552479) Após, intimado pessoalmente o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. §1°, do CPC. ( id 11552480). O exequente peticionou aos autos requerendo a penhora on line de depósitos em nome do executado. Posteriormente, fora intimado para a presentar memória atualizada do débito. ( Id 11552486). Em cumprimento o banco exequente cumpriu a diligência em 26 de novembro de 2021. ( Id 11552487) Em 08 de junho de 2022 sobreveio sentença extintiva da execução. O exequente interpôs o presente recurso, alegando que a extinção foi indevida, pois (i) a decretação do abandono depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ e do artigo 485, § 6º, do CPC; e (ii) manifestou interesse na continuidade da execução ao requerer a penhora online antes da sentença extintiva. Pois bem. O artigo 485, inciso III, do CPC prevê que é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver abandono da causa por mais de 30 dias pelo autor. Todavia, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que tal extinção somente pode ser decretada mediante requerimento do réu. No caso, inviável a extinção da presente execução por abandono da causa, porquanto não houve prévio requerimento da parte executada.
Trata-se de pressuposto imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240, in verbis: SÚMULA 240 STJ:A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a extinção por abandono não pode ser decretada de ofício pelo juízo, exigindo-se provocação da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl na ExeMS: 9682 DF 2007/0006987-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1449034/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 483, III, DO CPC. ABANDONO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 240/STJ. NÃO OBSERVADA. 1. Nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para que se verifique o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção; bem como, a intimação pessoal da parte e de seu patrono para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O juízo, nos termos da súmula 240 do STJ, não pode agir de ofício, pois só pode extinguir o processo a requerimento da parte contrária. Precedentes. 3. In casu, além de não haver pedido expresso do requerido, nos termos da súmula 240 do STJ, o elemento subjetivo não restou caracterizado. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1306759, 07049802420178070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há que se falar em desídia absoluta do exequente, uma vez que houve requerimento de penhora online antes da decretação da extinção, inclusive em cumprimento à determinação do juízo. Tal manifestação, a despeito de eventuais períodos de inércia, demonstra interesse inequívoco na continuidade do feito, afastando a presunção de abandono da causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 240 DO STJ – APLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) só é cabível se, intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o autor permanece inerte (§ 1º do mesmo dispositivo), além de depender de prévio requerimento da parte adversa.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00009735920068110002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)Dessa forma, verifica-se que a extinção da execução não observou os requisitos legais, sendo imperiosa a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais quanto às custas processuais. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.