Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESDRAS CORDEIRO DA VERA ADVOGADO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 5.925-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Revisão e Anulação de Débitos c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face da concessionária de energia elétrica, sob a alegação de aumento indevido no consumo faturado. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de comprovação da irregularidade alegada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o consumidor se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica e, consequentemente, a abusividade da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada discrepância entre o consumo efetivo e a cobrança realizada pela concessionária. A única fatura juntada aos autos registra consumo superior ao valor alegado como média pelo autor, afastando a plausibilidade da tese de cobrança abusiva. Não houve requerimento de provas complementares que pudessem demonstrar eventual falha na medição ou abusividade na fatura contestada. Diante da ausência de comprovação da irregularidade, a manutenção da sentença de improcedência se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à alegação de cobrança abusiva em fatura de energia elétrica incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova concreta da irregularidade na medição ou da abusividade da cobrança impede a anulação dos débitos questionados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07367071920218070001, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 21.09.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 10439160135190001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 02.12.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800680-79.2019.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESDRAS CORDEIRO DA VERA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E ANULAÇAO DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que “sem nenhuma explicação, a Requerida simplesmente conseguiu aumentar o consumo do Requerente, apesar de nada ter mudado em sua vida, pois a sua média de kWh pulou de 350 para 1500, conforme faz certo as contas anexas. A sua conta de energia teve em média, um aumento de 400%, o que é totalmente impossível.”. Ressaltando que “em momento algum se opôs a pagar, porem através da tutela jurisdicional, quer pagar o justo e o legal, a ser auferido seu valor através da correção prevista em lei, para que seja efetivado o pagamento. Porem acha que o medidor esta marcando errado e que a conta não deve ser paga pois a equatorial não liga em resolver o problema do requerente de maneira alguma.”. Ao final, pleiteia o provimento da apelação, para declarar e anular os débitos contraídos em face da Equatorial dando por certo os pedidos articulados na inicial. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pleiteando que seja mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 20077273). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, buscando a declaração de nulidade das cobranças questionadas, bem como os kWh (quilowatt-hora) excedentes, levando como consideração para cobrança a média do consumidor ou o valor cobrado pela franquia, substituindo as contas emitidas, em definitivo. No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, vez que as alegações do autor estão em contradição com prova constante dos autos, uma vez que a única fatura apresentada com o intuito de comprovar o consumo médio registra mais que o dobro do consumo alegado pelo requerente e que o mesmo não se desincumbiu do seu ônus de provar a discrepância entre o seu efetivo consumo e a cobrança realizada pela requerida. O Código de Processo Civil assim estabelece em relação ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A esse respeito cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. I - Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em outro dizer, toda postulação deve ser instruída com a documentação suficiente para provar o fato que lhe dá suporte. II - Na presente demanda, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, logo, impõe-se o julgamento de improcedência dos seus pedidos. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07367071920218070001 1621115, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) No caso concreto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Conforme bem destacado pelo juízo a quo, foi oportunizada a apresentação de histórico de consumo que comprovasse sua média alegada de 350 kWh, entretanto, a única fatura juntada nos autos, datada de 2014, aponta um consumo de 878 kWh, quantitativo significativamente superior àquele sustentado na inicial. Ademais, não foram apresentados outros documentos ou requeridas provas complementares que pudessem demonstrar que a cobrança da concessionária fosse abusiva ou desproporcional. Nesse sentido, é inequívoco que o autor não demonstrou, de forma contundente, a veracidade de suas alegações, razão pela qual a improcedência do pedido se revela acertada. Dessa forma, ausente qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, deve ser mantida a decisão de primeiro grau em sua integralidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.