Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA NUNES ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI N°. 14.820-A)
APELADO: PARANA BANCO S/A. ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI N°. 13.276-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegava a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado, com a consequente invalidade do contrato; e (ii) determinar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé é juridicamente cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 3º e 14 do CDC). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser aplicada quando a alegação do consumidor for verossímil ou ele for hipossuficiente, o que, no caso concreto, não afastou o dever da parte ré de demonstrar a regularidade da contratação. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a formalização do contrato e o efetivo repasse dos valores ao beneficiário. O comportamento da parte autora, ao aceitar e utilizar os valores creditados, configura venire contra factum proprium, impedindo a alegação de nulidade do contrato com base em suposta fraude. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, conforme o art. 80 do CPC, o que não restou configurado no caso, devendo ser afastada a penalidade imposta à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado por meio da apresentação de documentos que evidenciem a contratação e o repasse dos valores ao beneficiário. A utilização dos valores recebidos pelo consumidor caracteriza comportamento concludente que impede a alegação de fraude na contratação do empréstimo, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, sendo incabível quando a parte apenas exerce seu direito de ação sem abuso manifesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 80 e 373, II; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802420-82.2021.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA NUNES (ID 21487358) contra sentença (ID 21487356) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte apelante contra o PARANÁ BANCO S/A, a qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de 10% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação; falta de instrumento contratual válido e ausência de comprovação da quantia supostamente contratada; que não praticou ato que possa ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, assim como, para que seja anulada a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé (ID 21487358). A parte apelada apresentou suas contrarrazões, onde pugna pela manutenção da sentença recorrida (ID 21487361). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 48012916801-331, no valor de R$ 785,76 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, consignado junto ao Banco Requerido. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Neste sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou aos autos a comprovação da contratação (ID 21487335), assim como, comprova o repasse da quantia questionada (ID 21487352, ID 21487336). Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juiz. Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021). A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da aposentada, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, importa ressaltar que, de acordo os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que a parte autora apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal. Portanto, deve prevalecer a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”. Neste sentido cito julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 15/12/2021)
Diante do exposto, resta evidente que a condenação da parte apelante e de seu advogado por litigância de má-fé não se sustenta, seja pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, seja pela impossibilidade legal de estender tal penalidade ao advogado, conforme previsto no artigo 79 do mesmo diploma.
Diante do exposto, resta evidente que a condenação da parte apelante por litigância de má-fé não se sustenta, pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.