Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO N° PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES N° PI8139-A
APELADO: TRANSSERVICE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO(A)
APELADO: EDENILSON AMORIM ALVARENGA N° PI8823-A, GERARDO ALVES DE ALMEIDA N° PI702-A, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS N° PI11328-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 54.294,75, a ser atualizado pelos índices oficiais desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. A sentença também rejeitou os embargos monitórios e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado. 2. O apelante suscitou as preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e carência de ação, e, no mérito, alegou que a sentença desconsiderou provas que demonstrariam a existência de créditos compensáveis e excesso na cobrança. Requereu a reforma da decisão para julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, a redução do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por carência de ação; (ii) estabelecer se os cheques prescritos apresentados como prova escrita sem eficácia de título executivo são aptos a embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação da sentença não se confunde com concisão, sendo suficiente quando expõe as razões do convencimento do magistrado. A decisão analisou os documentos apresentados e justificou o julgamento, atendendo ao disposto no art. 371 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Preliminar de nulidade afastada. 5. A carência de ação por ausência de documentos indispensáveis não se sustenta, pois os cheques prescritos apresentados na inicial são prova suficiente para a admissibilidade da ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ. Preliminar rejeitada. 6. O cheque, mesmo prescrito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a fundamentar a ação monitória, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A alegação de compensação de crédito não foi devidamente comprovada pelo apelante. As testemunhas ouvidas não confirmaram a existência de acordo sobre a compensação das horas de trator alegadas pelo réu. 8. O princípio da autonomia dos títulos de crédito impede que o devedor se exima do pagamento sem prova inequívoca de quitação ou outra causa extintiva da obrigação. A ausência de comprovação do pagamento impõe a procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é válida quando fundamentada nos documentos e argumentos apresentados, ainda que de forma concisa. 2. Cheques prescritos podem embasar ação monitória, independentemente da comprovação do negócio jurídico subjacente, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. 3. O ônus da prova da inexistência da dívida incumbe ao devedor, sendo insuficientes alegações genéricas de compensação ou excesso nos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, AgInt no AREsp 2463634/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2024; TJ-MG, AC 10000211183405001, Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta, j. 03.08.2021; TJ-SP, Apelação Cível 1005951-56.2022.8.26.0302, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018048-46.2013.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoração de honorários advocatícios par ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA (Id 14317104) em face da sentença (Id 14317103) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0018048-46.2013.8.18.0140), proposta por TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA. Na sentença (Id 14317103), o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível julgou procedente a Ação Monitória e improcedentes os embargos à ação monitória, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, em consequência, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 54.294,75 (cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais, setenta e cinco centavos), o qual deve ser corrigido pelos índices oficiais desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Condenação a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais (Id 14317104) a parte apelante suscita as preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e carência de ação. No mérito, sustenta que aduz que a sentença recorrida ignorou a prova dos autos, uma vez que não levou em consideração todos os depoimentos prestados e ainda, a confissão do apelado. Alega que, finalizada a instrução processual, restou claro principalmente durante as audiências de instrução e julgamento e através do depoimento do Sr. Alcides Pereira dos Santos e a confissão do próprio autor, que apelado deve ao apelante 150 (cento e cinquenta) horas de trator, conforme planilha valor este atualizável, no entanto, contra a prova dos autos, a sentença apelada afastou toda a prova produzida; que a testemunha Francisco Antônio de Sousa Maciel confirma a afirmação acerca da contratação das horas de trator que não foram pagas pelo apelado; que, não obstante, em seu depoimento pessoal, a parte apelada afirma que deve 127 horas de trator, a qual, fora ignorada pelo juiz de 1º grau; que, o próprio apelado nas suas manifestações em audiência reconheceu que o apelante já havia realizado o pagamento de 02 cheques, contudo, tais cheques não foram devolvidos; que resta evidente a má-fé é e o excesso nos cálculos apresentados. Afirma que, referente ao cheque nº 1098746 devolvido pelos motivos 11 e 12 (suposta ausência de fundos), embora o apelado diga que não teria recebido o valor consubstanciado no cheque nº 1098746 por suposta ausência de fundos, restou esclarecido na instrução processual, inclusive confessado pelo apelado, que aludido cheque foi abarcado por uma espécie de “acerto de contas” entre as partes, tendo em vista que a parte requerida realizou serviço referente a 150 (cento e cinquenta) horas de trator em benefício do pretenso credor. Portanto, restou comprovado que o requerido possuía crédito junto ao mesmo e, portanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deveria ser abatido da conta de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), o que incluiria o referido cheque e outra parte da alegada pendência. Quanto ao cheque Nº 109745 devolvido pelo motivo nº 31 (cheque com erro formal – ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso), este que deve ser imputado ao banco a culpa pela devolução, posto que visivelmente indevida, tendo em vista que o mesmo não possui qualquer erro formal. Já os cheques nº 109736, 109738, 109740 – devolvidos pelo motivo nº 20 (roubo/furto/extravio), referidos cheques foram sustados/revogados em virtude de um Boletim de Ocorrência, em 23 de dezembro de 2013, junto ao 12º DP de Teresina-PI, comunicando o furto de uma maleta de sua propriedade, na qual continham vários talonários de cheques, além de outros documentos importantes; que agiu de forma prudente para evitar maiores prejuízos. Contudo, referidos valores seriam objeto de compensação de crédito que as partes possuíam. Alega que há excesso nos valores apresentados; que a parte autora agiu de má-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, acolhendo as preliminares arguidas. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais e dando provimento aos embargos monitórios, conforme o fundamento da presente apelação. Caso assim não seja, pugna para que seja reconhecido o excesso na conta apresentada, reduzindo a mesma ao patamar de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), tendo em vista a inexigibilidade de um dos cheques, bem como a compensação devida em razão do crédito referente às horas de trator trabalhadas; a condenação da parte apelada em litigância de má-fé, nos termos do Art. 701, § 10 do CPC/2015. Requer ainda a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação. A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 14317111). Recurso recebido os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 14593885). O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (Id. 14969013). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id 14593885). II. QUESTÃO DE ORDEM Cumpre ressaltar que a parte apelante, em momento anterior, após o julgamento do feito no 1º Grau, interpôs Recurso de Apelação suscitando as preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e carência de ação, tendo os componentes da 3ª Câmara especializada Cível, à época, conhecido do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por carência de ação e acolhido as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos origem para seu regular prosseguimento (Id. 3324861 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de fevereiro de 2021). Devolvidos os autos ao 1º grau, após a instrução processual, o feito fora novamente sentenciado, retornando a esta Câmara em razão da interposição de Recurso de Apelação em face da nova sentença. III. DAS PRELIMIANRES III. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO De pronto afasto a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Com efeito, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a concisão, ou seja, com uma decisão objetiva que se limita ao essencial, desde que dela sejam extraídas as razões que justificam o julgamento. A atividade jurisdicional possui um caráter pragmático, de modo que ao juiz cabe considerar apenas os argumentos que sejam indispensáveis para a solução da controvérsia. A partir da leitura da sentença, observa-se que o juízo considerou os documentos trazidos pelas partes, e obteve o convencimento necessário para prolatar a decisão. A sentença está devidamente fundamentada, uma vez que analisou os documentos apresentados nos autos e expôs as razões que formaram o convencimento do magistrado, atendendo ao disposto no art. 371, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa forma, não se configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar afastada. III. II DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte apelante suscita a preliminar de carência de ação, alegando ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Descabida a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. Os documentos juntados pelo apelado ao ajuizar ação são suficientes para a instrução e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Preliminar rejeitada. III. MÉRITO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA. O caso em apreço versa acerca da constituição válida do débito da parte ré/apelante com a parte autora, credora do valor de R$ 54.294,75 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente a cheques emitidos pelo requerido e devolvidos pelo banco sacado. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). Os documentos acostados aos autos pela parte apelada, que embasam a ação monitória, são cheques prescritos, os quais, são satisfatórios a presumir a existência do direito. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula 299, reconhece a admissibilidade da ação monitória lastreada em cheque prescrito, sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente. Vejamos: CPC Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Súmula 299 do STJ É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. A produção da prova só deve ser permitida se for controversa, pertinente e relevante, porque o direito fundamental à prova não existe para simples deleite de seu titular, senão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o convencimento do Juiz. A controvérsia central consiste em verificar a validade da pretensão do autor com base em cheques prescritos e a existência de fundamentos que justifiquem o inadimplemento pelo réu. Com efeito, conforme bem asseverado na sentença recorrida, irrelevante, neste contexto, o motivo do não pagamento das cártulas. Apresentados os cheques para compensação na data de 06/02/2013, foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundo 1ª e 2ª apresentações), 20 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco) e 31 (erro formal – sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso) e a parte apelante não comprovou o pagamento das cártulas ou apresentou motivo relevante para a não efetivação do adimplemento, pois, muito embora o apelante alegue tratar-se de acerto de contas em decorrência de prestação de serviços, não conseguiu comprovar. Na situação em apreço, não há comprovação do pagamento dos valores referentes aos cheques objeto da presente ação. As testemunhas ouvidas não souberam informar acerca da existência de acordo firmado entre as partes, no sentido de que haveria a compensação de dívidas um com o outro, acerca das horas trabalhadas de trator. Com efeito, os cheques juntados aos autos configuram prova documental suficiente para embasar a cobrança do débito. O título de crédito é regido pelos princípios da abstração e autonomia, de modo que a obrigação decorrente da emissão do cheque independe da relação subjacente entre as partes. Assim, eventual alegação de compensação de valores deveria ser cabalmente comprovada pelo réu, o que não ocorreu. Dessa forma, diante da ausência de prova que desconstitua a dívida e da comprovação da inadimplência, impõe-se o reconhecimento da procedência da Ação Monitória. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AÇÃO MONITÓRIA– CHEQUE PRESCRITO - Procedência do pedido – Recurso do autor- JUROS DE MORA – Alegação de Excesso – Não acolhimento - Cheque representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo – Em caso de inadimplência, incidem os juros legais, desde a data de apresentação do título – Precedente do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005951-56.2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoração de honorários advocatícios par ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoração de honorários advocatícios par ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.