Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 12:15
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 21:38
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2025, 21:38
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 21:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
02/07/2025, 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA em 23/06/2025 23:59.
02/07/2025, 07:09
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 07:57
Conclusos para despacho
11/06/2025, 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 07:57
Documentos
Despacho
•16/10/2025, 21:38
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•10/06/2025, 11:32
26/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 21:38
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2025, 21:38
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 21:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
02/07/2025, 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA em 23/06/2025 23:59.
02/07/2025, 07:09
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 07:57
Conclusos para despacho
11/06/2025, 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 07:57
Execução Iniciada
11/06/2025, 07:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
10/06/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 09:15
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 09:14
Juntada de Petição de decisão
31/05/2025, 18:47
Recebidos os autos
31/05/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WILSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (OAB/PI N°. 6.819-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES PROLONGADAS E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2. O apelante alega que o serviço prestado pela empresa ré é precário, caracterizado por constantes oscilações e interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica na zona rural do município de Barras/PI, causando prejuízos materiais e transtornos aos consumidores. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em determinar se o valor da indenização fixado na sentença recorrida é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, com oscilações frequentes e interrupções prolongadas de energia elétrica na localidade em que reside o apelante, situação que compromete a segurança e a qualidade de vida dos consumidores. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por períodos prolongados ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica do sofrimento. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo uma compensação justa à parte lesada e um caráter punitivo-pedagógico à condenação, a fim de evitar a reincidência da conduta ilícita por parte da concessionária. 8. O montante fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para esses fins. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte, majora-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/88. 2. A interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de sofrimento individual. 3. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 22; CC, art. 405; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800601-58.2018.8.18.0068, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800543-45.2018.8.18.0039, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 20-27.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800046-31.2018.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WILSON DA SILVA COSTA (ID. 13817295) em face da sentença (ID 13817294) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO (Processo nº 0800046-31.2018.8.18.0039) que move em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 13817296), a parte apelante sustenta que a empresa apelada presta um mau serviço na região, fornecendo energia de maneira precária na localidade Lameirão, zona rural do Município de Barras – PI; que apresenta oscilações frequentes ao longo do dia, prejudicando o uso dos eletrodomésticos e afetando a qualidade de vida da apelante; que é devida a indenização também por danos morais decorrentes dos transtornos causados pelo serviço negligente; que o valor da condenação, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisório e estimula a prática de atos contra o direito do consumidor. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da parte apelada em honorários de sucumbência no montante de 20% (art. 85, §1º CPC). A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13817304). Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso no efeito devolutivo (Id. 16027258). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 16027258). II. DO MÉRITO RECURSAL É fundamental destacar que a relação jurídica em questão se enquadra no âmbito das normas consumeristas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo, portanto, ser analisada sob essa perspectiva. Nos termos do artigo 22 do CDC, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, assegurando a sua continuidade nos casos em que sejam essenciais. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O descumprimento dessas obrigações impõe à empresa prestadora do serviço a responsabilidade de reparar eventuais danos causados aos consumidores. Nesse contexto, a concessionária ré, na qualidade de prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para configurar essa responsabilidade, é necessário verificar a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pela parte autora. No caso concreto, a precariedade da rede elétrica na zona rural do município de Barras - PI é evidente, causando transtornos significativos à consumidora e demais moradores da região, pois, conforme asseverado na sentença recorrida, restou devidamente demonstrada nos autos, diante das alegações da parte autora, as quais foram corroboradas, em sede de audiência nos Processo de nº 0800541-75.2018.8.18.0039 e 0800056-75.2018.8.18.0039 (CPC, art. 372), tendo esta informado que a falta de energia elétrica no povoado em que reside a parte demandante é constante, de modo que chegam a passar semanas sem energia elétrica. A deficiência do serviço prestado tem causando prejuízos aos residentes da localidade, inclusive, à parte demandante, em razão da queima de eletrodomésticos e perecimento de produtos alimentícios. A jurisprudência deste Tribunal reforça o entendimento de que a concessionária de energia elétrica deve garantir a qualidade e a continuidade do serviço prestado. Casos semelhantes já foram julgados com decisões favoráveis aos consumidores, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa e determinando a reparação dos danos causados. Para que seja caracterizado o dever de reparação de danos, não há necessidade de esgotar as vias administrativas ou de fazer prévias reclamações. O dano moral neste caso é presumido pela própria ilicitude do ato, não necessitando de prova específica do sofrimento e a interrupção contínua e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando um dano que deve ser reparado. A presente discussão versa sobre a fixação do valor da indenização e a observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, proporcionando uma compensação justa à vítima e punindo e educando o infrator, evitando a repetição da conduta inadequada. No caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença recorrida, não atende a esses princípios, sendo insuficiente para reparar os danos sofridos e cumprir a função punitiva. iante das circunstâncias do caso, entendo que a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, proporcionando uma reparação mais adequada à autora e cumprindo a função punitiva e educativa da condenação, sendo o patamar adotado por esta Câmara atualmente Neste sentido, cito julgados: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DILARGADO PRAZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas; II. Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento. III. Circunstância que denota falha na prestação de serviços pela apelada. IV. Danos morais configurados. V. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800601-58.2018.8.18.0068 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1 A concessionária de serviço público tem a obrigação de fornecer serviços de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 8.987/95. 2.A falha no cumprimento dessa obrigação, configurada pela interrupção prolongada e não justificada do fornecimento de energia elétrica, impõe a responsabilidade objetiva, obrigando a concessionária a indenizar os danos causados aos consumidores. O dano moral é presumido pela própria falha na prestação do serviço público essencial, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento. A interrupção contínua e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a indenização por danos morais. 3.A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da concessionária e a situação econômica das partes. A indenização deve ter um caráter pedagógico, visando punir a concessionária e prevenir futuras falhas na prestação do serviço, além de compensar adequadamente o sofrimento do consumidor. Majoração de indenização para R$ 5.000,00. Apelação conhecida e provida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-45.2018.8.18.0039. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Julgamento: 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024). Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente, a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista o provimento parcial do recurso. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WILSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (OAB/PI N°. 6.819-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES PROLONGADAS E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2. O apelante alega que o serviço prestado pela empresa ré é precário, caracterizado por constantes oscilações e interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica na zona rural do município de Barras/PI, causando prejuízos materiais e transtornos aos consumidores. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em determinar se o valor da indenização fixado na sentença recorrida é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, com oscilações frequentes e interrupções prolongadas de energia elétrica na localidade em que reside o apelante, situação que compromete a segurança e a qualidade de vida dos consumidores. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por períodos prolongados ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica do sofrimento. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo uma compensação justa à parte lesada e um caráter punitivo-pedagógico à condenação, a fim de evitar a reincidência da conduta ilícita por parte da concessionária. 8. O montante fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para esses fins. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte, majora-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/88. 2. A interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de sofrimento individual. 3. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 22; CC, art. 405; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800601-58.2018.8.18.0068, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800543-45.2018.8.18.0039, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 20-27.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800046-31.2018.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WILSON DA SILVA COSTA (ID. 13817295) em face da sentença (ID 13817294) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO (Processo nº 0800046-31.2018.8.18.0039) que move em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 13817296), a parte apelante sustenta que a empresa apelada presta um mau serviço na região, fornecendo energia de maneira precária na localidade Lameirão, zona rural do Município de Barras – PI; que apresenta oscilações frequentes ao longo do dia, prejudicando o uso dos eletrodomésticos e afetando a qualidade de vida da apelante; que é devida a indenização também por danos morais decorrentes dos transtornos causados pelo serviço negligente; que o valor da condenação, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisório e estimula a prática de atos contra o direito do consumidor. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da parte apelada em honorários de sucumbência no montante de 20% (art. 85, §1º CPC). A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13817304). Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso no efeito devolutivo (Id. 16027258). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 16027258). II. DO MÉRITO RECURSAL É fundamental destacar que a relação jurídica em questão se enquadra no âmbito das normas consumeristas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo, portanto, ser analisada sob essa perspectiva. Nos termos do artigo 22 do CDC, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, assegurando a sua continuidade nos casos em que sejam essenciais. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O descumprimento dessas obrigações impõe à empresa prestadora do serviço a responsabilidade de reparar eventuais danos causados aos consumidores. Nesse contexto, a concessionária ré, na qualidade de prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para configurar essa responsabilidade, é necessário verificar a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pela parte autora. No caso concreto, a precariedade da rede elétrica na zona rural do município de Barras - PI é evidente, causando transtornos significativos à consumidora e demais moradores da região, pois, conforme asseverado na sentença recorrida, restou devidamente demonstrada nos autos, diante das alegações da parte autora, as quais foram corroboradas, em sede de audiência nos Processo de nº 0800541-75.2018.8.18.0039 e 0800056-75.2018.8.18.0039 (CPC, art. 372), tendo esta informado que a falta de energia elétrica no povoado em que reside a parte demandante é constante, de modo que chegam a passar semanas sem energia elétrica. A deficiência do serviço prestado tem causando prejuízos aos residentes da localidade, inclusive, à parte demandante, em razão da queima de eletrodomésticos e perecimento de produtos alimentícios. A jurisprudência deste Tribunal reforça o entendimento de que a concessionária de energia elétrica deve garantir a qualidade e a continuidade do serviço prestado. Casos semelhantes já foram julgados com decisões favoráveis aos consumidores, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa e determinando a reparação dos danos causados. Para que seja caracterizado o dever de reparação de danos, não há necessidade de esgotar as vias administrativas ou de fazer prévias reclamações. O dano moral neste caso é presumido pela própria ilicitude do ato, não necessitando de prova específica do sofrimento e a interrupção contínua e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando um dano que deve ser reparado. A presente discussão versa sobre a fixação do valor da indenização e a observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, proporcionando uma compensação justa à vítima e punindo e educando o infrator, evitando a repetição da conduta inadequada. No caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença recorrida, não atende a esses princípios, sendo insuficiente para reparar os danos sofridos e cumprir a função punitiva. iante das circunstâncias do caso, entendo que a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, proporcionando uma reparação mais adequada à autora e cumprindo a função punitiva e educativa da condenação, sendo o patamar adotado por esta Câmara atualmente Neste sentido, cito julgados: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DILARGADO PRAZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas; II. Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento. III. Circunstância que denota falha na prestação de serviços pela apelada. IV. Danos morais configurados. V. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800601-58.2018.8.18.0068 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1 A concessionária de serviço público tem a obrigação de fornecer serviços de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 8.987/95. 2.A falha no cumprimento dessa obrigação, configurada pela interrupção prolongada e não justificada do fornecimento de energia elétrica, impõe a responsabilidade objetiva, obrigando a concessionária a indenizar os danos causados aos consumidores. O dano moral é presumido pela própria falha na prestação do serviço público essencial, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento. A interrupção contínua e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a indenização por danos morais. 3.A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da concessionária e a situação econômica das partes. A indenização deve ter um caráter pedagógico, visando punir a concessionária e prevenir futuras falhas na prestação do serviço, além de compensar adequadamente o sofrimento do consumidor. Majoração de indenização para R$ 5.000,00. Apelação conhecida e provida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-45.2018.8.18.0039. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Julgamento: 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024). Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente, a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista o provimento parcial do recurso. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800046-31.2018.8.18.0039.
APELANTE: JOSE WILSON DA SILVA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/10/2023, 07:49
Expedição de Certidão.
25/10/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 09:10
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA COSTA em 05/09/2023 23:59.
07/09/2023, 05:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
01/09/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 07:18
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 07:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 04:46
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2023, 10:34
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 10:16
Julgado procedente o pedido
01/08/2023, 10:16
Conclusos para julgamento
03/05/2023, 08:49
Expedição de Certidão.
03/05/2023, 08:49
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2023, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 10:30
Conclusos para despacho
26/01/2023, 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA em 18/10/2022 23:59.
19/10/2022, 05:02
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2022, 11:14
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2022, 15:09
Conclusos para despacho
22/09/2022, 13:41
Expedição de Outros documentos.
11/08/2022, 21:50
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2022, 21:50
Conclusos para despacho
04/03/2022, 09:23
Juntada de certidão
04/03/2022, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2021, 16:09
Expedição de Outros documentos.
30/07/2021, 16:09
Conclusos para despacho
10/03/2021, 10:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
08/11/2020, 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/07/2020 23:59:59.
08/11/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2020, 14:45
Conclusos para julgamento
16/06/2020, 18:15
Conclusos para despacho
04/06/2020, 15:57
Juntada de Petição de petição
13/03/2020, 18:00
Juntada de Petição de petição
19/02/2020, 12:00
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2020, 15:57
Audiência conciliação realizada para
09/09/2019 16:45 Vara Cível da Comarca de Barras.
07/02/2020, 15:57
Juntada de Petição de petição
05/02/2020, 18:18
Juntada de Petição de petição
05/02/2020, 18:17
Juntada de ata da audiência
13/09/2019, 10:17
Juntada de Petição de contestação
12/09/2019, 11:20
Juntada de Petição de petição
06/09/2019, 14:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
27/08/2019, 00:24
Juntada de certidão
09/08/2019, 08:21
Expedição de Outros documentos.
18/07/2019, 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/07/2019, 09:58
Audiência conciliação designada para
09/09/2019 16:45 Vara Cível da Comarca de Barras.
18/07/2019, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2019, 15:24
Conclusos para despacho
12/12/2018, 16:22
Juntada de certidão
12/12/2018, 16:21
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2018, 16:05
Juntada de Petição de petição
17/04/2018, 09:05
Conclusos para despacho
26/03/2018, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2018, 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
29/01/2018, 16:08
Conclusos para despacho
29/01/2018, 09:05
Distribuído por sorteio
26/01/2018, 11:05
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença