Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITO ALVES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. Sentença reconheceu a regularidade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado, documentos suficientes para comprovar a regularidade da avença. 5. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre o consumidor, conforme a distribuição probatória estabelecida pelo art. 373 do CPC e pela jurisprudência consolidada. 6. Ausência de indícios concretos de fraude ou de falha na prestação do serviço bancário. 7. Manutenção da sentença de improcedência, em consonância com precedentes dos tribunais pátrios sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. "Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de débito. 2. A inexistência de vício na formação da relação contratual obsta a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral." 9. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, III." "Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1059/STJ." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801180-19.2024.8.18.0028 Origem:
APELANTE: VITO ALVES CARNEIRO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por Vito Alves Carneiro, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais, repetição de indébito, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. VOTO Primeiramente, afirma o apelado que este recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, relativo à declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto da lide, afirmando conter nos autos todos os documentos necessários ao julgamento da lide. Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço. No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20577004 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 05, Id. 20577013. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO AUTOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE. PACTUAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CUJO VALOR REMANESCENTE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08502738120228205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-19.2024.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Teresina, 12/04/2025