Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-Aintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802238-17.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-Aintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802238-17.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-Aintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802238-17.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) /REQUERIDA(S) RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-Aintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802238-17.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) /REQUERIDA(S) RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-Aintimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802238-17.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) /REQUERIDA(S) RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802238-17.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802238-17.2021.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RITA RODRIGUES DE SOUSA e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé. Além disso, defende que ocorreu omissão da prolação judicial em relação a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Outrossim, defende que houve omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, e quanto aos juros de mora dos danos morais. Ainda, pugna pelo pré-questionamento dos artigos 489, IV e VI, 492 e 927, § 3º, todos do CPC, do artigo 42 do CDC e dos artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º, ambos do Código Civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (à fl. 05, Id. 21305984), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Por fim e, diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora da condenação imposta ao apeante, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 05, Id. 21305984), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelos embargantes, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada tanto nos danos materiais, morais, e na compensação, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Em relação a omissão alegada sobre a aplicação do marco temporal fixado pelo STJ, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 07/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802238-17.2021.8.18.0140
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802238-17.2021.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RITA RODRIGUES DE SOUSA e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé. Além disso, defende que ocorreu omissão da prolação judicial em relação a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Outrossim, defende que houve omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, e quanto aos juros de mora dos danos morais. Ainda, pugna pelo pré-questionamento dos artigos 489, IV e VI, 492 e 927, § 3º, todos do CPC, do artigo 42 do CDC e dos artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º, ambos do Código Civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (à fl. 05, Id. 21305984), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Por fim e, diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora da condenação imposta ao apeante, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 05, Id. 21305984), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelos embargantes, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada tanto nos danos materiais, morais, e na compensação, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Em relação a omissão alegada sobre a aplicação do marco temporal fixado pelo STJ, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 07/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802238-17.2021.8.18.0140
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802238-17.2021.8.18.0140.
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.., no petitório de id. 24661348., o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802238-17.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. João Gabriel
No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801239-87.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0764349-56.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENICIO FORTES DE LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801392-08.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0833593-74.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GLADES FERREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0841275-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0805775-26.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FÁTIMA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0804188-29.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA CELIA CASTRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801500-88.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802272-52.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VICENTE DE PAIVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0802450-57.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801504-63.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM BEZERRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0820852-02.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: NELZITA CEZARIO LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800447-22.2022.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0824986-14.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES MESQUITA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0807325-68.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: KARIZA ANDRADE E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0763943-35.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: GABRIEL MEDEIROS DIAS (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0000545-95.2012.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO HONORIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800165-44.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NETO DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0804581-19.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAVID QUEIROZ (APELANTE)
Polo passivo: MARCELA ARAUJO QUEIROZ (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0813759-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA DA ROCHA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800044-02.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIMA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0806327-80.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA VITORIA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800657-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BARROSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801056-56.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0806343-34.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802821-33.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800008-43.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801492-38.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801063-73.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MARTINS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0803611-16.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: OLE CONSIGNADO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800473-40.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO CARMO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801068-49.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0803092-41.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0762328-10.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FERNANDA SAMPAIO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO SALES DAS CHAGAS FILHO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801150-51.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0005664-44.2017.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALDO ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0759697-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE KAWAN DA SILVA CARDOSO ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803032-98.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0817626-91.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIEZER ALMEIDA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802240-75.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802565-29.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800160-58.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800281-41.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LIBERTINA SEVERIANA DE JESUS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800768-06.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO QUARESMA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801940-80.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0822160-44.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANASTACIA PINTO DE AGUIAR (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0838162-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801139-35.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800531-23.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0839677-91.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800472-52.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: INACIO LUIS PINHEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800403-20.2023.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALDENORA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801237-22.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0804326-58.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0821909-55.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IDALINA VOGADO DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803627-28.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ARCANJA DOS SANTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0803153-49.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CLOTILDES PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0827845-32.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: ALICE EMANUELLE DE SOUSA NASCIMENTO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0855931-42.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800166-97.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELANDRE JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800071-76.2020.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0802800-86.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA ALVES DOS SANTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800709-56.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE JESUS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0805076-85.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800254-38.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 27
Processo nº 0755490-51.2024.8.18.0000
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Polo ativo: MARIANA SIQUEIRA PRADO (REQUERENTE)
Polo passivo: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO (REQUERIDO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0768280-67.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NARIANNY CARVALHO ARAUJO DE AGUIAR (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
14 de abril de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito por nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora estaria prescrita; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade nos descontos realizados, justificando a repetição do indébito em dobro e eventual compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à relação contratual em exame é a quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência consolidada, iniciando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo consignado. O contrato não foi devidamente comprovado pela instituição financeira, o que inviabiliza a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, impondo-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a negligência na efetuação dos descontos indevidos. Havendo prova da transferência do valor correspondente ao suposto empréstimo à conta da parte autora, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta à instituição financeira, conforme o art. 368 do Código Civil. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é inaplicável ao caso, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A prescrição aplicável às relações de empréstimo bancário em contrato de trato sucessivo é a quinquenal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela do contrato. A ausência de comprovação do contrato bancário inviabiliza a legalidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Havendo prova da transferência de valores ao consumidor, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802238-17.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
APELADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
APELADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame recurso interposto pelo Itau Unibanco Holding S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito por nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por Rita Rodrigues de Sousa, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, condenando o apelante a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do apelado, Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condena as partes, igualitariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto à parte autora, sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão da parte autora. No mérito aduz a licitude do desconto realizado. Diz ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado. Afirma tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento e renovado sucessivamente. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, requer a compensação da quantia disponibilizada na conta da parte autora, afastar a condenação da devolução em dobro e, a aplicação do IPCA para a atualização da correção monetária e a aplicação da Taxa Legal, bem como atualização dos juros de mora, previstos na Lei n. 14.905/24. Nas contrarrazões, o espólio da parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. Compulsando os autos, constato que os descontos continuavam ativos (Id. 21305972), quando do ajuizamento da ação, em 25/01/2021, portanto, dentro do lapso de 05 anos. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (à fl. 05, Id. 21305984), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Por fim e, diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora da condenação imposta ao apeante, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 05, Id. 21305984), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 12/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802238-17.2021.8.18.0140
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802238-17.2021.8.18.0140.
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
APELADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A Advogados do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)03/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior12/11/2024, 11:29
Expedição de Certidão.12/11/2024, 11:00
Juntada de certidão12/11/2024, 10:58
Expedição de Certidão.10/11/2024, 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação11/10/2024, 15:31
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de MARIA GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de EDISON GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:09
Juntada de Petição de manifestação07/10/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.15/09/2024, 06:11
Expedição de Outros documentos.15/09/2024, 06:11
Expedição de Outros documentos.14/09/2024, 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/09/2024, 07:53
Conclusos para decisão11/06/2024, 19:53
Expedição de Certidão.11/06/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 15:36
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de EDISON GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de MARIA GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 03:31
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 09:02
Julgado procedente em parte do pedido22/01/2024, 09:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 22:14
Conclusos para despacho28/08/2023, 07:29
Expedição de Certidão.28/08/2023, 07:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 03:34
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 11:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 01:55
Conclusos para despacho26/04/2023, 17:21
Expedição de Certidão.26/04/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 23:50
Outras Decisões13/04/2023, 23:50
Conclusos para despacho19/11/2022, 10:58
Expedição de Certidão.19/11/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 20:59
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 07:03
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 10:39
Proferido despacho de mero expediente04/10/2022, 10:39
Conclusos para despacho18/08/2022, 08:49
Expedição de Certidão.18/08/2022, 08:49
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.18/08/2022, 08:48
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 18:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2022 23:59.30/07/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2022 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.07/07/2022, 11:50
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.07/07/2022, 11:38
Expedição de .07/07/2022, 11:37
Juntada de Petição de procuração22/04/2022, 14:39
Juntada de Petição de documento comprobatório18/04/2022, 16:41
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 16:33
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição19/01/2022, 09:16
Juntada de Petição de manifestação12/08/2021, 09:05
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 11:18
Conclusos para despacho07/04/2021, 22:19
Juntada de certidão07/04/2021, 22:19
Juntada de certidão07/04/2021, 22:18
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 15:23
Ato ordinatório praticado25/03/2021, 15:21
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 00:30
Juntada de Petição de contestação09/03/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 16:10
Proferido despacho de mero expediente13/02/2021, 09:34
Conclusos para despacho09/02/2021, 18:45
Juntada de certidão09/02/2021, 18:45
Juntada de certidão09/02/2021, 18:45
Distribuído por sorteio25/01/2021, 14:45