Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito por nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora estaria prescrita; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade nos descontos realizados, justificando a repetição do indébito em dobro e eventual compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à relação contratual em exame é a quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência consolidada, iniciando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo consignado. O contrato não foi devidamente comprovado pela instituição financeira, o que inviabiliza a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, impondo-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a negligência na efetuação dos descontos indevidos. Havendo prova da transferência do valor correspondente ao suposto empréstimo à conta da parte autora, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta à instituição financeira, conforme o art. 368 do Código Civil. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é inaplicável ao caso, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A prescrição aplicável às relações de empréstimo bancário em contrato de trato sucessivo é a quinquenal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela do contrato. A ausência de comprovação do contrato bancário inviabiliza a legalidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Havendo prova da transferência de valores ao consumidor, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802238-17.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
APELADO: RITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, LUIZ GOMES DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, EDIMILSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EDISON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogados do(a)
APELADO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame recurso interposto pelo Itau Unibanco Holding S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito por nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por Rita Rodrigues de Sousa, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, condenando o apelante a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do apelado, Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condena as partes, igualitariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto à parte autora, sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão da parte autora. No mérito aduz a licitude do desconto realizado. Diz ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado. Afirma tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento e renovado sucessivamente. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, requer a compensação da quantia disponibilizada na conta da parte autora, afastar a condenação da devolução em dobro e, a aplicação do IPCA para a atualização da correção monetária e a aplicação da Taxa Legal, bem como atualização dos juros de mora, previstos na Lei n. 14.905/24. Nas contrarrazões, o espólio da parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. Compulsando os autos, constato que os descontos continuavam ativos (Id. 21305972), quando do ajuizamento da ação, em 25/01/2021, portanto, dentro do lapso de 05 anos. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (à fl. 05, Id. 21305984), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Por fim e, diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora da condenação imposta ao apeante, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 05, Id. 21305984), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 12/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802238-17.2021.8.18.0140