Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo supostamente celebrado, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva celebração do contrato de empréstimo e consequente desconto indevido no benefício previdenciário da autora; e (ii) verificar se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário em questão foi cancelado antes mesmo de sua consumação, conforme demonstrado pelas provas constantes dos autos. A ausência de consumação do contrato impediu qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, afastando a alegação de cobrança indevida. Inexistindo prejuízo material ou qualquer situação que configure abalo moral relevante, não há que se falar em indenização por danos morais. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, está atendido, não havendo prejuízo à interposição de recurso aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento do contrato antes de sua consumação impede a configuração de desconto indevido e afasta a necessidade de restituição de valores. A inexistência de desconto indevido ou qualquer prejuízo efetivo impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso analisado. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804815-43.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
APELADO: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, aqui versada, proposta por Joaquina Ferreira da Silva, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco apelante na restituição em dobro, ao autor, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o ainda a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei, alega: i) que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado; e, ii) que o apelado não sofrera dano, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização. Por fim, prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Regularmente intimada, a parte autora deixa de apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, assiste inteira razão ao banco apelante. De fato, as provas que apresenta são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora cancelado, antes mesmo de se consumar. A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, que se daria em março de 2020. É o que também se pode inferir à fl. 03 dos autos (Id. 18894464). Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o autor apelante sofrera. Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO do banco, a fim de se reformar a SENTENÇA, julgando-se improcedente a AÇÃO. Inverto o ônus de sucumbência ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 11/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804815-43.2022.8.18.0039