Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ARNALDO LOPES DE MELO Advogado(s) do reclamante: SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR, ADAUTO FORTES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento imobiliário, diante do não cumprimento de obrigações e da aplicação de reajustes considerados abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da incidência de prescrição e decadência e da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por vícios em construção de imóvel é o decenal. Precedentes do STJ. A revisão contratual é necessária diante da falta de clareza nas condições pactuadas. A indenização por infraestrutura não entregue é justificada pelo descumprimento contratual e a revisão contratual pela onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Prescrição e decadência afastadas. Revisão contratual permitida diante de falha na informação ao consumidor. Substituição do índice de correção para evitar onerosidade excessiva. Indenização por benfeitorias não entregues é devida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018358-96.2006.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JOSE ARNALDO LOPES DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ - PI4149-A
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogados do(a)
APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de liminar, ajuizada por José Arnaldo Lopes de Melo. Na ação originária, o autor sustentou que adquiriu um imóvel no "Condomínio Verde Que Te Quero Verde" sob a promessa de que disporia de infraestrutura completa, incluindo segurança, lazer, esporte, estacionamento, quadra poliesportiva e coleta de lixo. Contudo, ao receber o imóvel, constatou que não havia sido entregue conforme as especificações prometidas. Além disso, alegou que foi surpreendido por reajustes abusivos no valor das prestações do financiamento, sem prévia informação adequada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando a revisão das prestações, aplicando a correção pelo IGP-M e juros legais. Além disso, fixou a dedução de 20% do saldo devedor a título de indenização pelas benfeitorias não realizadas. Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A apelante, EMGERPI, fundamenta sua irresignação alegando, inicialmente, que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição e decadência, pois a ação foi ajuizada após o prazo legalmente estabelecido para revisão contratual e indenização por benfeitorias não realizadas. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do contrato, sob o argumento de que as cláusulas foram previamente acordadas e aceitas pelas partes, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda. Devidamente intimado, o apelado deixa de apresentar contrarrazões ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Em sede de preliminar a parte apelante levanta tese quanto à prescrição do direito do autor em pleitear a revisão contratual e a indenização por benfeitorias não entregues. A recorrente sustenta que a ação foi ajuizada em março de 2006, mais de quatro anos após a entrega do imóvel, e que, portanto, estaria prescrita nos termos do art. 445 do Código Civil, que estabelece prazo de um ano para redibição ou abatimento do preço nos casos de vícios do imóvel. Além disso, alega que o pedido de indenização pelas benfeitorias não entregues se submete ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. Inicialmente importa salientar que CDC é aplicável aos contratos de financiamento imobiliário do SFH, especialmente quando se trata de relações de consumo, onde o mutuário é considerado o consumidor e a instituição financeira, o fornecedor. A legislação específica se aplica a contratos celebrados após a entrada em vigor do CDC (Lei nº 8.078/90). O negócio jurídico em questão foi celebrado em 10.07.1996, como se vê em ID.20126405, pág. 37, incidindo sua aplicação no contrato em questão. Assim se posiciona o STJ: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA. CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS. SÚMULA Nº 308 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL 1. (...) 2. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior já proclamou que o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador (REsp nº 334.929/DF). Precedentes.3. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 5. O Juízo universal é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa falida, em detrimento do Juizo da situação do imóvel. Precedentes.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (Grifo nosso). Também este TJPI entende pela aplicação do CDC a situação semelhante à dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE INDENIZAR. INCLUSÃO ILEGAL DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE IMÓVEL QUITADO PELA EMGERPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.APLICAÇÃO DOART. 37,§6º CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. (...).2. A Ré, ora Apelante, é sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, cuja responsabilidade extracontratual, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no art. 37,§6º da Constituição Federal/88. 3. O Código de Defesa do Consumidor assenta o serviço público adequado como direito do usuário. Assim, vislumbra-se que o serviço adequado inclui a verificação da regular quitação dos consumidores, a fim de se evitar o constrangimento decorrente da inscrição ilegal em cadastro de inadimplentes, bem como evitar a ameaça desnecessária de despejo, que feriu a imagem e honra da falecida.4. Assim, verifico que a ameaça de despejo, com a concomitante inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes provocaram transtornos graves ao Autor, ora Apelante, superando a esfera do mero aborrecimento, e alcançando a honra e a dignidade da falecida proprietária do imóvel, mãe do Autor.5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004662-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 ) Como sabido, o art. 445 do Código Civil dispõe que no caso de bens imóveis, o prazo para redibição ou abatimento do preço é de um ano. Entretanto, quando se trata de pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados por vício de construção de imóveis, não há que se falar na incidência do prazo decadencial, mas sim o prescricional de dez anos, conforme entendeu o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstasno art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018358-96.2006.8.18.0140
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização porinadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Ademais, o CDC estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito e a revisão de cláusulas contratuais abusivas (art. 27 do CDC), contado a partir da ciência do fato lesivo. No presente caso, considerando que os reajustes contestados ocorreram de forma sucessiva ao longo do contrato e que a parte autora somente teve plena ciência da abusividade após diversas cobranças, o prazo prescricional deve ser computado a partir da última cobrança indevida. Vê-se no demonstrativo de ID.20126405, pág. 58, que a data da última parcela comprovadamente paga corresponde a 21.02.2003. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06.03.2006 não há que se falar em incidência de prescrição em relação à pretensão de ressarcimento pelos valores cobrados indevidamente. Afasto, portanto, as preliminares e passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a questão versa sobre a possibilidade de revisão do contrato celebrado, em decorrência do suposto descumprimento contratual pela apelante em razão da não entrega do imóvel adquirido seguindo as especificações pactuadas pelas partes, bem como onerosidade excessiva do consumidor apelado diante dos reajustes cobrados. Ao analisar o contrato juntado aos autos, conforme corretamente destacado pelo juízo de primeira instância, observa-se que o prazo para a conclusão das obras não é apresentado de forma clara e precisa. Cito as cláusulas 05 e 09 inseridas no contrato (ID.20126405, de fls. 30 e 35). Dispõem os artigos 6º, III, e 31 do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresente”. Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores”. No caso, a sentença aplicou corretamente a revisão contratual, considerando que todas as parcelas do financiamento, firmado em 1996, sofreriam a incidência do INCC até o seu último vencimento (fls. 58 e 59, ID 20126405) Compreendo que havendo imprevistos e por consequência atrasos na entrega do imóvel, ou ainda que esta entrega seja parcial a lógica é que o consumidor não deva ser penalizado com a correção por um índice que reflete custos da construção, mas sim por um índice que reflita a inflação geral, no caso em questão IGP-M. Nesse sentido, o STJ tem se posicionado no sentido de que a correção monetária deve ser justa e não prejudicial ao consumidor. Assim, a substituição do INCC pelo IPCA, em casos de atraso, constitui uma medida de proteção ao consumidor, assegurando que ele não pague além do necessário em razão da inflação. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valorlocatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos..(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, - DJe: 27/09/2019). No que tange à indenização de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em razão das benfeitorias não entregues encontra-se devidamente fundamentada, e de igual modo não merece ser revista. Tal dever decorre do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor integra o contrato, vinculando-o ao seu fiel cumprimento. Dessa forma, a indenização arbitrada na sentença deve ser mantida, pois decorre diretamente da violação do dever de informação e transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, bem como da frustração da legítima expectativa do consumidor. Tal situação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor o consequente dever de reparação. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, afasto as preliminares levantadas, conheço do recurso e VOTO pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos fundamentos acima expostos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados em patamar máximo. Teresina, 09/04/2025