Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO, DEUSILANE SILVA DIONISIO, ADALGIZA MARIA DE JESUS, BENEDITA DE JESUS VANDERLE, LEONIDAS ALVES DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA PAZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824141-11.2021.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, ao julgar apelação cível interposta por Raimundo da Silva Filho, deu-lhe provimento para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que não foi devidamente intimado da decisão que indeferiu seu pedido de retirada do julgamento da sessão virtual e que a fundamentação utilizada para tal indeferimento não condiz com os argumentos apresentados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do pedido de retirada do julgamento da sessão virtual, considerando-se a possibilidade de sustentação oral e eventual prejuízo à defesa da parte. III. Razões de decidir A inclusão do processo ocorreu com pauta previamente divulgada, assegurando às partes o direito à sustentação oral mediante petição com a devida gravação. O direito à sustentação oral foi devidamente garantido pela norma vigente à época, permitindo que os advogados apresentassem seus argumentos por meio eletrônico antes do julgamento. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não prospera. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inclusão do processo na sessão virtual, com pauta previamente divulgada, assegura às partes o direito à sustentação oral por meio eletrônico, conforme norma vigente à época." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0824141-11.2021.8.18.0140 interposta pelo apelante, ora embargado, RAIMUNDO DA SILVA FILHO, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença primeva para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que não foi intimada da decisão que indeferiu seu pedido de sustentação oral e que a fundamentação utilizada para tal indeferimento não guarda relação com os argumentos apresentados no pleito. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja anulado o acórdão. O embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso em apreço, a embargante sustenta que houve contradição na decisão embargada, pois seu pedido de retirada do julgamento da sessão virtual não se deu em razão da impossibilidade de um dos advogados realizar a sustentação oral, mas sim para que fosse garantido o direito de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu os artigos 203-D e 203-E do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Muito embora tenha o embargante razão no que se refere a alegação de que o fundamento da decisão de indeferimento de retirada de pauta e os motivos suscitados na petição de retirada não se coadunam, reputo que não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. É que à época do ocorrido vigia o art. 3º, § 3º, do Provimento nº 36/2022, que dizia “o representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão encaminhar por meio de petição de sustentação oral, até a abertura da sessão, sustentações orais em áudio ou áudio e vídeo, devendo observar, em qualquer caso, o tempo regimental e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho do PJe”. No caso em exame, é imperioso observar que a inclusão do processo na sessão virtual ocorreu com a devida pauta previamente divulgada, garantindo, assim, a possibilidade de sustentação oral no plenário virtual, o que assegurou plenamente o direito à manifestação das partes. Outrossim, cumpre ressaltar que a inclusão dos processos em sessão virtual visa à celeridade e à eficiência na prestação jurisdicional, de maneira que não havia razões para a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, uma vez que essa modalidade de julgamento assegura aos advogados o direito a apresentar oralmente as razões que sustentam sua tese. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. DECISÃO PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES/STF NS. 642 E 669/2020 E LEI N. 11.365/2022. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE RETIRADA DA PAUTA. (...) 3. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se: “Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”. Buscou-se com essa norma a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte. 4. As alterações promovidas pela Resolução/STF n. 669/2020 na Resolução/STF n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal. Nos termos das normas regimentais deste Supremo Tribunal, pode o advogado encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos legalmente permitidos, também em julgamento no Plenário Virtual, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Assim, não há razão para determinar o julgamento presencial deste recurso, podendo ser realizado no ambiente virtual ao mesmo tempo em que se assegura à advogada o direito a apresentar oralmente as razões que sustentam sua tese. No julgamento em ambiente virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, garantindo-se aprofundada análise do processo. Não há proibições para os advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito. 5. Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao agravante como também não à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal assegura o interesse público de prestação da jurisdição. Como anotado, não há prejuízo, mas mais eficiência e presteza na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral pelo meio virtual, nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal, nos casos legalmente permitidos. O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo. 6. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada deste recurso da sessão virtual. À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - HC: 236409 RJ, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/02/2024 PUBLIC 26/02/2024) - destaquei Assim, não obstante o despacho que indeferiu o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual tenha tido como fundamento diverso ao solicitado, reputo que competia ao embargante acompanhar o feito pautado e ter anexado a sustentação oral, uma vez que à época havia permissivo para juntada até o início da abertura da sessão virtual. É importante esclarecer que, uma vez intimado o advogado da sessão virtual, o mesmo tem o dever de acompanhar quaisquer atos a serem praticados no processo desde a intimação e durante a semana em que ocorrerá a sessão. É tão verdade que o advogado tem o dever de acompanhar o processo após intimado para a pauta de julgamento em sessão virtual que o §9º do art. 3º do Provimento nº 36/2022, dispunha que apenas em caso de não apreciação do pedido de retirada de pauta antes do fim da sessão seria adiado o julgamento do processo para a próxima sessão virtual. Com efeito, a inclusão do processo na sessão virtual foi divulgada com antecedência, garantindo a oportunidade de manifestação das partes, sendo inegável que cabia ao advogado da embargante acompanhar a tramitação do processo e, uma vez indeferido o pedido de retirada de pauta, apresentar a sustentação oral dentro do prazo estabelecido, conforme permitido pela norma vigente à época. Do exposto, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator