Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MARCELINO Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida por consumidor contra instituição financeira. A parte apelante alegou a nulidade do contrato, argumentando que foi firmado com pessoa analfabeta. O apelado sustentou a coisa julgada, pois o apelante já havia ajuizado ação idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, no processo nº 0802508-19.2022.8.18.0039, transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. Averiguar a ocorrência da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. Configuração da coisa julgada – Nos termos do art. 337, § 1º e § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, o que se verifica no presente caso. 6. Identidade de elementos entre as ações – Ambas as demandas envolvem as mesmas partes (Francisco Marcelino x Banco Pan S.A.), a mesma causa de pedir (nulidade do contrato nº 337494807-7) e os mesmos pedidos (declaração de inexistência da relação contratual), tornando inviável a reapreciação da matéria. 7. Precedentes jurisprudenciais – Aplicação do entendimento consolidado no STJ e tribunais estaduais quanto à impossibilidade de reabertura de discussão sobre matéria coberta pela coisa julgada (TJMG, AC 1.0000.15.008243-6/002; TJMG, AC 10000170430417003). 8. Extinção do feito sem resolução de mérito – Reconhecimento da coisa julgada com base no art. 485, V, do CPC. 9. Majoração dos honorários advocatícios – Fixação em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença por fundamento diverso, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito por força da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 1º e § 4º; art. 485, V; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0000.15.008243-6/002; TJMG, AC 10000170430417003. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805051-92.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCELINO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0805051-92.2022.8.18.0039) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença (Id 19726985), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação (Id 19726986), na qual suscitou que o contrato juntado aos autos deve ser considerado nulo, pois fora realizado com pessoa a analfabeta. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (Id 19726989), o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença. Compulsados os autos, verifica-se a juntada da certidão de ID 19753046, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Distribuição Anterior envolvendo os mesmos polos processuais do processo nº 0802508-19.2022.8.18.0039. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito, por não haver nos autos interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Da Coisa Julgada O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da coisa julgada material da presente demanda, averiguando o apelante já ter ajuizado ação idêntica relativa ao mesmo contrato, qual seja, processo n° 0802508-19.2022.8.18.0039, na qual possui, mesmas partes, mesmos pedidos e mesma discussão sobre a nulidade/inexistência do contrato n° 337494807-7, também ajuizada na comarca de Barras – PI. Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, o apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis: Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero. “(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466). In casu, tal como afirmado pelo apelado, na ação de nº 0802508-19.2022.8.18.0039 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 337494807-7, isto é, o mesmo contrato discutido nestes autos, conforme se observa nos documentos juntados nos IDs n° 16056688 e 16056688. Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Barras/PI, sendo que o processo de nº 0802508-19.2022.8.18.0039 já fora analisada, tendo sua sentença já transitada em julgado. Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (FRANCISCO MARCELINO X BANCO PAN S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre o contrato 337494807-7) e o mesmo pedido (declaração de inexistência de relação contratual), constantes no processo elencado na sentença, que também foi ajuizado na comarca de Barras – PI, razão pela qual há de se reconhecer a coisa julgada. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0802508-19.2022.8.18.0039, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do CPC. Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator