Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DULCIMAR NASCIMENTO DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Dulcimar Nascimento de Sousa contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação da embargante e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à necessidade de revisão contratual, diante da superveniência de doença incapacitante que impactou sua capacidade de pagamento, bem como a abusividade de encargos contratuais, tais como "valor total de prêmios de seguro", "valor total de acessórios", "despesas com registro" e "cadastro". II. Questão em discussão 3. Examinar se houve omissão no acórdão embargado no que se refere à: (i) análise da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de encargos adicionais; (ii) necessidade de revisão contratual com fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, devido à alegação de onerosidade excessiva causada por doença incapacitante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Verificou-se omissão no acórdão quanto à análise dos encargos questionados. No entanto, a revisão das cláusulas contratuais indicadas não se justifica, pois os encargos foram devidamente pactuados e estão em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo abusividade na cobrança das tarifas contratuais questionadas. 6. A embargante pleiteia a revisão contratual com base na superveniência de doença incapacitante. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão contratual só se justifica diante de fatos extraordinários e imprevisíveis que afetem a base econômica do contrato, o que não se verifica no caso concreto. 7. A dificuldade financeira da consumidora não é, por si só, fundamento para a revisão da dívida, uma vez que cabe ao contratante avaliar previamente os riscos financeiros antes da celebração do contrato. 8. Não se constatou a presença de prestações desproporcionais ou onerosidade excessiva que justificassem a revisão contratual nos termos do art. 6º, V, do CDC. 9. O acórdão deve ser integrado para explicitar os fundamentos que justificam a manutenção da sentença, sem que isso altere o mérito do julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão no acórdão e esclarecer que: "1. Não há abusividade nos encargos contratuais questionados pela embargante, pois foram devidamente pactuados e estão em conformidade com as normas aplicáveis. 2. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC exige a comprovação de fato superveniente extraordinário e imprevisível, o que não se verifica no caso concreto. 3. Dificuldade financeira pessoal não configura, por si só, fundamento para a modificação das cláusulas contratuais." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-31.2019.8.18.0036
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dulcimar Nascimento de Sousa em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão proferido por esta Câmara, em sede de apelação, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não houve abusividade na cobrança dos juros contratuais, uma vez que a taxa pactuada estava em consonância com a média do mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). Ademais, a decisão recorrida entendeu que não haveria nulidade das cláusulas contratuais questionadas. Inconformada, a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão foi omisso em relação a pontos fundamentais do recurso de apelação. Sustenta que não houve enfrentamento da alegação de superveniência de doença incapacitante, fato que teria impactado diretamente na capacidade de pagamento das prestações contratuais. Disse que o acórdão não analisou a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como as que preveem a cobrança de tarifas referentes a "valor total de prêmios de seguro", "valor total de acessórios", "despesas com registro" e "cadastro". Aduz que decisão embargada não se manifestou quanto à necessidade de revisão contratual nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de que o contrato tornou-se excessivamente oneroso para a consumidora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para que seja analisada a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e o impacto da doença incapacitante na obrigação contratual. Contrarrazões apresentadas no ID 18152322. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual e proceda com a evolução de classe. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A controvérsia gira em torno da existência de omissão no acórdão embargado quanto ao "valor total de prêmios de seguro", "valor total de acessórios", "despesas com registro" e "cadastro", bem como da omissão do acórdão quanto a revisão contratual nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria foi arguida no recurso e deveria ter sido analisada no acórdão, sendo necessária a integração do julgado. Tecidas essas considerações, passo ao exame das omissões apontadas. No recurso apelatório, a embargante interpôs recurso de apelação alegando abusividade dos encargos "valor total de prêmios de seguro", "valor total de acessórios", "despesas com registro" e "cadastro". Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nas contrarrazões, o Banco demandado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório. Em suas razões recursais, a apelante alega abusividade dos encargos acima para o financiamento de uma motocicleta Yamaha, modelo YBR Factor 150 ED, ano 2016, Chassi 9C6RG3120G0011785. Pois bem, da simples análise do instrumento contratual (ID 9910824), verifico que os supracitados encargos não foram fixados de forma desarrazoada. A rubrica "valor total de acessórios", corresponde a acessórios adquiridos e financiados pela parte autora quando da aquisição da motocicleta. No que pertine à inclusão do valor do seguro no próprio financiamento, verifico que o contrato possibilita à parte embargante financiar ou não o seguro (ID 9910824, pág. 7), o que não denota vício de consentimento. Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante. Em relação às "despesas com registro" e "cadastro, verifico, quanto a esta, tem-se que pode ser cobrada uma vez no início da relação contratual, como prevê o REsp nº 1.251.331/RS. Desse modo, como não há nada que demonstre que as partes já tiveram alguma relação contratual anterior, permanece válida essa cobrança. Já a tarifa de registro do contrato, representa um valor pago pago em relação ao registro do contrato no Detran. Houve a demonstração do serviço (ID 9910826). A apelante sustenta, ainda, a aplicação do princípio da conservação dos contratos em razão de fato superveniente referente às prestações desproporcionais. É importante destacar que o art. 6º do CDC estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas Entretanto, para que haja revisão contratual, é imperioso que o fato seja imprevisível e extraordinário. No caso dos autos, o fato apresentado não é o bastante para confirmar a revisão da dívida. É que a dificuldade financeira/problemas de saúde, como afirmado, não é o suficiente para justificar a renegociação do débito. Competiria ao contratante, antes de assumir a obrigação, analisar todas as variáveis (desemprego, diminuição de renda...). A aplicação do princípio da Conservação do Contrato autoriza a revisão de obrigações contratuais quando existe um desequilíbrio econômico-financeiro, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese que não acontece no presente contrato. Ademais, a renegociação de dívida encontra-se ao arbítrio do apelado, de forma que não é admissível a interferência do judiciário para impor redução do valor da prestação ou parcelamento do débito. Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) Como visto, no caso em tela, não há prestações desproporcionais, onerosidade excessiva nem qualquer indício de vício de consentimento e muito menos conduta dolosa, imprudente ou negligente por parte da apelada no que diz respeito às informações do negócio e aos termos livremente pactuado pelo apelante. Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar que a manutenção da sentença é a medida mais adequada, porquanto os encargos pontuados e o princípio da conservação dos contratos não se aplica ao caso, pois ausentes prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes ocasionando excessiva onerosidade. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões existentes no acórdão, a fim de integrá-lo, tão somente, para nele constar que a manutenção da sentença é a medida mais adequada, porquanto os encargos pontuados e o princípio da conservação dos contratos não se aplica ao caso, pois ausentes prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes ocasionando excessiva onerosidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator