Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO BORGES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800808-25.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores proposta por Maria do Rosário Borges em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual a parte autora pleiteia a devolução de descontos supostamente indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Determinou este Juízo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública em razão de indícios de irregularidade na representação processual, especialmente diante da identificação de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas em diferentes comarcas, conforme nota técnica nº 06 do TJPI. Regularmente intimada, a parte autora se manifestou alegando a desnecessidade da juntada de procuração pública, fundamentando-se na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, que permite a utilização de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento da petição inicial encontra fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 321 do CPC, que dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.” No caso em apreço, a determinação judicial de apresentação de procuração pública decorreu de indícios de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações similares, possivelmente sem o conhecimento ou consentimento real da parte autora. Tal situação demanda diligências adicionais para garantir a autenticidade da representação processual, prevenindo eventuais fraudes e protegendo a boa-fé processual. Ainda, o art. 215 do Código Civil estabelece que a pessoa analfabeta deve constituir procuração por meio de instrumento público, o que se aplica ao presente caso. Além disso, a Súmula nº 32 do TJPI, invocada pela parte autora, não se sobrepõe à necessidade de diligências adicionais quando há indícios de irregularidade, especialmente diante da suspeita de que a parte autora possa não ter ciência da propositura da ação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do magistrado para coibir demandas fraudulentas ou predatórias não configura violação ao acesso à Justiça, mas sim um dever inerente à sua função jurisdicional. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, da manutenção dos indícios de irregularidade processual e da necessidade de proteção da própria parte autora contra possíveis abusos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Tendo em vista que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, e considerando que não há nos autos elementos que infirmem essa alegação, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes