Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JARDEL BARBOZA BARROS
INTERESSADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826120-13.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos]
Trata-se de Ação proposta por JARDEL BARBOZA BARROS em face do SERVI SAN LTDA. Os autos estão paralisados por desídia da parte autora. Intimada pessoalmente para a prática dos atos e diligências processuais que lhe incumbia (ID 62891798 e ID 60298729), a parte autora manteve-se inerte. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos, o abandono da causa resta configurado. No presente caso, ressalto que embora a tentativa de intimação pessoal da autora tenha sido frustrada em decorrência de sua mudança de endereço (ID 62891798 e ID 60298729), esta deve ser considerada válida, uma vez que a autora não comunicou tal mudança; conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Concedo-lhe, todavia, os benefícios da justiça gratuita; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina