Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: MARIA DAS MERCES PIAUILINO SANTOS Advogado: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA N° PI12255-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO TARDIO. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus-PI contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao correto enquadramento funcional desde sua posse, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve a possibilidade de reposicionamento funcional retroativo da servidora para a Classe C, Nível I, considerando sua titulação acadêmica apresentada no momento da posse, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 507/2010 estabelece que a progressão funcional ocorre automaticamente quando o servidor comprova a titulação exigida para o nível correspondente, independentemente de requerimento administrativo. Restou demonstrado nos autos que a autora possuía, desde sua posse, os requisitos necessários para a Classe C, Nível I, razão pela qual deveria ter sido corretamente enquadrada desde o início. A omissão da Administração em promover o enquadramento adequado não pode prejudicar a servidora, devendo ser corrigida com o pagamento das diferenças salariais retroativas. A condenação às verbas sucumbenciais está em conformidade com o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, devendo o ente público arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento funcional do servidor deve respeitar a titulação apresentada no momento da posse, sendo vedado mantê-lo em nível inferior ao devido. A omissão da Administração em realizar o correto enquadramento funcional enseja o pagamento das diferenças salariais retroativas ao período em que o servidor foi indevidamente mantido em nível inferior. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 507/2010, arts. 22 e 23; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.494/95, art. 1-F. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801291-63.2021.8.18.0042, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/07/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800194-74.2021.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801293-33.2021.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI (Id 13298021) em face da sentença (Id 13298015) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR RECONHECIMENTO TARDIO DE POSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS (Processo nº 0801293-33.2021.8.18.0042), que lhe move MARIA DAS MERCÊS PIAUILINO SANTOS, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: “(...) a) Promover a parte autora da classe A nível I para classe C nível I, nos termos do art. 23, §1º, III da Lei Municipal nº 507/2010, desde a posse. b) Ressarcir à parte autora o montante de R$ 40.158,80 (quarenta mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a título de vencimentos em atraso por falha no posicionamento funcional entre 26.06.2016 a 26.02.2019. c) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/15 (...)”. Em suas razões de recurso (Id. 13298021) o Município de Bom Jesus – PI sustenta que a progressão funcional exige requisitos específicos, pois, o ingresso na carreira ocorre sempre no nível inicial, sendo necessária a conclusão do estágio probatório e a avaliação de desempenho para progressão, conforme legislação municipal (Lei 507/2010); o provimento derivado não é aplicável, pois, esse tipo de progressão só ocorre quando há relação jurídica anterior com a Administração, o que não é o caso; ausência de requerimento administrativo; a sentença baseou-se em premissa equivocada, uma vez que considerou que a progressão seria automática com a apresentação do diploma na posse, sem necessidade de requerimento, mas não há elementos nos autos que comprovem essa apresentação. Ao final, pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões recursais, apesar de intimada via sistema (Id. 13298023). Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 13371842). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13513849). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 13371842). II - DO MÉRITO RECURSAL Senhores julgadores, como relatado, no caso em apreço, Maria das Mercês Piauilino Santos ajuizou ação de cobrança contra o Município de Bom Jesus-PI, argumentando que, desde sua posse como professora efetiva em 2016, deveria ter sido enquadrada na Classe C, Nível I, pois já possuía diploma de licenciatura e especialização. No entanto, foi inicialmente posicionada na Classe A, Nível I, e apenas em 2019 foi promovida corretamente. Assim, requereu o pagamento das diferenças salariais relativas ao período entre 2016 e 2019, totalizando R$ 40.158,80. O Município alega que o ingresso na carreira ocorre sempre no nível inicial, independentemente da qualificação prévia do servidor, e que a progressão funcional exige o cumprimento de requisitos, incluindo o estágio probatório e avaliação de desempenho. Dessa forma, requereu a improcedência do pedido. A Lei Municipal nº 507/2010 estabelece a progressão funcional dos profissionais da Educação. Conforme essa norma, a evolução na carreira ocorre automaticamente quando o servidor comprova a titulação exigida para o nível superior da carreira. Vejamos: Art. 22 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei. Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior. Art. 23 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério. § 1 – O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes: I – professor classe A II – professor e pedagogo classe B III – professor e pedagogo classe C IV – professor e pedagogo classe D • professor classe “A” assim especificado: professor classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; • professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; • pedagogo classe “B” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia; professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação; • pedagogo classe “C” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional o que possui além da habilitação plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim; • professor classe “D” é assim especificado: professor classe D é o que possui além da habilitação de grau supervisor (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área de educação; • pedagogo classe “D” é assim especificado: pedagogo classe D é o administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso específico de mestrado; A presente ação, diferentemente do que sustenta o município recorrente, não se refere a um pedido de promoção funcional, cujos critérios também estão estabelecidos na Lei Municipal nº 507/2010. Trata-se, na realidade, da correção do enquadramento no nível remuneratório adequado da carreira, que deveria ter sido realizado desde a posse, considerando que a autora/recorrida já possuía titulação acadêmica compatível com nível superior, além de especialização, o que justificava sua nomeação nesse patamar. Nos autos, a autora/recorrida comprovou o seu efetivo exercício como professora na rede Municipal de Ensino e o certificado de conclusão do seu curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, de sua Pós-Graduação lato sensu em “Docência do Ensino Superior. Portanto, correta a sentença. Neste sentido, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROFESSOR - INVESTIDURA NO CARGO – LEI MUNICIPAL 507/2010 - POSSE EM NÍVEL INFERIOR À TITULAÇÃO EXIGIDA – ADI 1240 – INAPLICABILIDADE - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-63.2021.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO-2ª Câmara de Direito Público - Julgamento: Sessão virtual Teresina, 12 a 19 de julho de 2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO INICIAL DE SERVIDOR. CLASSE SE. CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO ANTES DA NOMEAÇÃO. REPOSICIONAMENTO DEVIDO. DIREITO ASSEGURADO. ART. 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 705/2010. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – (…). II – O art. 28, da Lei Municipal nº 705/2010, somente seria aplicável ao caso dos autos se a 1ª Apelante tivesse realizado a especialização após a posse no cargo público, onde estaríamos diante do direito ao desenvolvimento funcional, que deveria respeitar as regras do artigo em questão, qual seja, ser concedida somente após a finalização do estágio probatório, situação essa da qual, repito, é completamente distinta do caso em exame, haja vista que a 1ª Apelante comprovou que já possuía a especialização na data da posse do cargo público, possuindo, portanto, o direito de enquadramento na Classe SE desde a entrada em exercício no cargo e não somente após a conclusão do estágio probatório. III – Assim, comprovado nos autos que à época do ingresso na carreira a 1ª Apelante havia concluído o curso de pós graduação lato sensu, o enquadramento inicial na carreira deve observar as disposições contidas no art. 19, da Lei Municipal nº 705/2010, com o pagamento das diferenças pretéritas, a saber, desde a data da posse da 1ª Apelante. IV - Não merece acolhimento a alegação do Município de impossibilidade de se submeter ao ônus financeiro de aumento de folha mensal de pagamento, ante os prejuízos causados pela calamidade do Vírus Covid-19, uma vez que a questão versa a respeito de despesas já previstas no estatuto dos servidores municipais, além de que o enquadramento de servidores na classe/nível nos termos da lei não configura concessão de vantagem ou aumento de despesa, mas, tão somente, o pagamento da contraprestação devida ao servidor que prestou o serviço público adequado, com base no texto legal do próprio Município. V – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800194-74.2021.8.18.0059 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023). Neste contexto, assiste razão à autora em seu pleito, na origem, de reposicionamento na carreira, retroativo à data da posse, uma vez que comprovou possuir, à época, titulação correspondente ao nível pleiteado. Assim, a condenação às verbas sucumbenciais estabelecida na sentença impugnada está em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, aplicando o princípio da sucumbência como regra geral. Nesse sentido, cabe à parte derrotada arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, razão pela qual os encargos decorrentes da sucumbência devem ser suportados pelo réu, tendo em vista a procedência da ação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.