Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRAZILSUL LTDA ADVOGADOS DO(A)
APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO N° PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA N° PI10023-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida; e (ii) definir se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva ocorre quando, transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, não há citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do CTN. 4. A citação por edital realizada sem a prévia exaustão de todas as diligências para localização do devedor é nula, não interrompendo o prazo prescricional. 5. Os despachos que determinaram a citação da executada foram proferidos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não sendo aptos a interromper a prescrição. 6. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, estabelecendo que, nos casos de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, não haverá ônus sucumbenciais para as partes. 7. O entendimento do STJ, ao interpretar o art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se às execuções fiscais, considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). 8. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição da pretensão executiva resultaria em penalização indevida, pois além da perda do crédito tributário, ainda arcaria com despesas processuais. 9. Diante da aplicação da nova legislação e da jurisprudência consolidada, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital realizada sem a prévia exaustão de diligências para localização do devedor é nula e não interrompe a prescrição da pretensão executiva. 2. Nos casos de extinção do processo pela prescrição da pretensão executiva ou intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, conforme o § 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 3. A norma processual que disciplina honorários advocatícios tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já consolidados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 174; CPC, arts. 14, 487, II, e 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2025303/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002674-05.2004.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 17.11.2023, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI, Apelação Cível nº 0003954-74.2005.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 01.12.2023, 5ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0015123-92.2004.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PAIUÍ (Id. 14718328) em face da sentença (Id. 14718326) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0000426-48.2003.8.18.0028), ajuizada pelo apelante em desfavor de BRAZILSUL LTDA., ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, considerando a ocorrência prescrição, julgou procedente a exceção de pré-executividade e julgou extintos os processos 0006590-47.2004.8.18.0140 (CDA nº 0301.0343/03) e processo reunido nº 0015123-92.2004.8.18.0140, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, resolvendo os processos com resolução do mérito e, ainda, condenando a parte excepta/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve reformada, não merecendo prosperar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, pois, a executada foi quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não realizar tempestivamente o pagamento dos seus débitos tributários. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de forma que seja parcialmente reformada a sentença proferida pela primeira instância, afastando a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 14718333), nas quais, pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que a alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios se funda na ocorrência de prescrição intercorrente (que acontece em razão do mero transcurso do tempo aliado à frustração da execução, nos moldes do art. 40, da LEF.), o que não é o caso dos presentes autos. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 15744437). O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 17037927). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID. 17037927). II. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e, ainda, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se a presente demanda de execução fiscal nº 0006590-47.2004.8.18.0140 (CDA nº 0301.0343/03) e processo reunido nº 0015123-92.2004.8.18.0140 (CDA nº 0301.0724/03, 0301.0924/03, 0301.0945/03 e 0301.0956/03), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ a fim de satisfazer crédito tributário em face de BRAZILSUL LTDA - ME. No caso em apreço, após frustrada a 1ª citação (via correios) foi deferido e cumprido em sequência a citação por edital, tendo resultado infrutíferas as diligências. Com isso, a Fazenda requereu a penhora online nas contas da executada, também sem sucesso. Em seguida, consta expedição de Carta Precatória de Citação e Mandado de Citação contra os sócios indicados, cujas diligências não resultaram em sua localização. Na sentença recorrida, o magistrado a quo, de forma assertiva, considerando a nulidade da citação editalícia, uma vez que, realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, concluiu pela ocorrência da prescrição, na forma originária, nos termos do art. 174 do CTN. Com isso, tendo em vista que os despachos que determinaram a citação da executada nos processos nº 0006590-47.2004.8.18.0140 e 0015123-92.2004.8.18.0140, foram proferidos em 10/05/2004 e 30/06/2004, respectivamente, anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual não poderiam gerar a interrupção da prescrição. Desta forma, com base na legislação vigente à época, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição, conclui-se que, não tendo havido a citação válida e tendo, transcorrido mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada, tem-se que a prescrição é inequívoca. Neste sentido, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Quanto à condenação em honorários advocatícios, sustenta o recorrente a não condenação do Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Por outro lado, a parte apelada defende que, não se tratando o caso de prescrição intercorrente e sim de prescrição originária, deve ser mantida sentença, pois, a base legal utilizada pela apelante, não condiz com a realidade do caso em questão, vez que a alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios se funda na ocorrência de prescrição intercorrente (que acontece em razão do mero transcurso do tempo aliado à frustração da execução, nos moldes do art. 40, da LEF.) Sobre o tema houve importante alteração legislativa no CPC quanto à matéria, que deve nortear o presente julgamento. Em 26 de agosto de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o §5º do art.921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, in verbis: Art. 921. §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). O julgado, apesar de proferido em sede de ação executiva extrajudicial aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, já que, embora constante da normativa geral dos processos, a previsão legal tem aplicação na seara especial das execuções da Fazenda Pública, visto que não há comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80 e o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente a ela. Veja-se: Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Ademais, apesar do julgado do STJ ter se referido à prescrição intercorrente e, no caso, a extinção do processo ter se dado pela prescrição da pretensão executiva, em razão do reconhecimento da nulidade da citação e ausência de interrupção do prazo prescricional, verifica-se que perfeitamente aplicável ao caso em comento, pois, enquadra-se no mesmo dispositivo do CPC. O art. 921, §5º, do CPC prevê que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo, todavia, apesar da maioria dos julgados do STJ ter seu foco no caso da prescrição intercorrente, a prescrição da pretensão executiva também foi reconhecida, no caso, no curso da Execução Fiscal. Aplica-se no caso a mesma razão de decidir do afastamento dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos (em que configurada a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente), significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. Por essas razões, conclui-se que, a partir da alteração legislativa publicada pela Lei Federal nº 14.195/21, extinta a execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, não há ônus sucumbenciais para as partes. Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no caso em comento, pelo que reformo a sentença, apenas neste ponto, para excluí-la. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002674-05.2004.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. 1. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, a extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Precedentes STJ. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. Na espécie, considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 19/01/2022, portanto, após a publicação da Lei 14.195/2021, descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0003954-74.2005.8.18.0140, Relator.: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Em vista de tais fundamentos, e considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 26/08/2022 (ID n. 14718326), portanto, após o advento da Lei 14.195/2021, descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Finalmente, quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste segundo grau de jurisdição, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).” III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.