Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM (OAB/PI N°. 3.533-A)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo e o pleito de indenização por danos morais, mantendo a forma de pagamento prevista na Lei Complementar nº 33/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Complementar nº 33/2003 violou direito adquirido dos servidores ao alterar a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço; e (ii) determinar se há dano moral indenizável em razão da suposta inadequação dos pagamentos efetuados pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, inicialmente previsto na Lei Complementar nº 2.854/1968 e regulamentado pelo Decreto nº 939/1969, teve sua incidência sobre o vencimento básico do cargo estabelecida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. A Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento dos servidores, garantindo apenas a irredutibilidade nominal dos valores percebidos até a sua vigência, conforme disposto no art. 1º e no art. 3º da referida lei. A alteração na estrutura remuneratória dos servidores públicos não configura violação a direito adquirido, desde que não resulte em redução nominal dos vencimentos, entendimento pacificado pelo STF. A manutenção do valor nominal do adicional por tempo de serviço atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, afastando qualquer pretensão de recálculo com base nos vencimentos atuais do cargo. Não há comprovação de violação à integridade psíquica, privacidade ou honra do servidor, inexistindo fundamento para a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento dos servidores, assegurando apenas a irredutibilidade nominal do valor pago até sua vigência. Não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração do servidor público, desde que não ocorra redução nominal dos vencimentos. A ausência de lesão à dignidade, privacidade ou integridade psíquica do servidor impede a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 2.854/1968; Decreto nº 939/1969; Lei Complementar nº 13/1994, arts. 43, § 3º, e 65; Lei Complementar nº 33/2003, arts. 1º, 2º, XI, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1211980 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.10.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1817290/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 460.373/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.10.2019, DJe 19.11.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800342-04.2019.8.18.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Relatório
Cuida-se de apelação cível (ID. 12035233) interposta por VALMIR PEREIRA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI (ID. 12035227) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em face do Estado do Piauí. Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade da justiça, com condenação em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Irresignado, o autor/apelante, interpôs o presente recurso, ocasião em que sustenta que, de fato, o caso é de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, todavia, tendo sido a ação ajuizada ano de 2019, estão prescritas as verbas anteriores a 2014, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos No mérito, pede a reforma da sentença alegando, em suma, que o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/93, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Alega que resta demonstrado que o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço e, ainda, que, o descumprimento do dever legal ou contratual, configura dano moral, uma vez que durante anos deixou de receber o valor correto, circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que restou comprovado nos autos. Por fim, requer seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional, para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC, bem como, a imposição de reparação por danos morais em favor do recorrrente. Em suas contrarrazões (ID. 12035236), o ESTADO DO PIAUÍ suscita a ocorrência da prescrição e, no mérito, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença recorrida. Na decisão constante do ID. 16033668, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público (ID. 16867658). É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DA PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí, alega que a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de Adicional por Tempo de Serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos. Aduz, ainda, que, assim a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Todavia, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que esta omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano. Neste sentido: 1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018).2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019).3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1817290/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SÚMULA N° 291/STJ.REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turmua, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019). Dessa forma, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. III – MÉRITO Na exordial da presente ação o autor aduz que é servidor do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, recebendo mensalmente a gratificação adicional por tempo de serviço (RUBRICA 104) em desconformidade com a previsão legal, eis que não sofrera reajuste a longo dos anos. Refere que a verba remuneratória já se incorporou ao patrimônio jurídico de cada servidor, sendo devida com base no vencimento básico do cargo. Em razão de tais fatos, pede em antecipação de tutela o pagamento da gratificação por tempo de serviço, conforme percentagem legal, a ser reajustada com base no vencimento básico do cargo. Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor nominal alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013). O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis: Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. A supracitada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Veja-se: Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor: (...) III – adicionais; (...) §3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei. O magistrado de 1º grau, na sentença recorrida, assim discorreu: “com o adventos da Lei Complementar n. 33/2003, o vencimento deixou de ser usado como indexador de base de cálculo da mencionada vantagem remuneratória, sendo assegurado, por sua vez, a irredutibilidade nominal dos valores devidos a título de gratificação, conforme dispõe o art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 71/2006 (Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí). De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...) Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...) XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994). O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos: Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. Assim sendo, conclui-se que o referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes e, desta forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). Assim sendo, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço. Ademais, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral. IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.