Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802619-66.2018.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade, ao fundamento de ausência de regulamentação no âmbito do Município de Parnaíba/PI. Durante o trâmite recursal, foi determinada a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, qual o grau devido, bem como a possibilidade de pagamento retroativo do benefício. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica realizada concluiu que a servidora laborava em condições insalubres de grau médio (20%). 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser condicionado à existência de laudo pericial comprobatório, não sendo possível a concessão de efeitos retroativos ao laudo produzido. 5. O Município, ao reconhecer o direito da apelante ao adicional de insalubridade em grau médio, implantou o benefício em sua folha de pagamento a partir de janeiro de 2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. 7. "1. O adicional de insalubridade pode ser concedido a servidores públicos municipais, ainda que ausente regulamentação específica, mediante aplicação analógica das normas gerais sobre o tema." 8. "2. O pagamento do adicional de insalubridade somente pode ser concedido a partir da data da conclusão do laudo pericial que ateste as condições insalubres, sendo vedada a concessão de efeitos retroativos." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo nº 0802619-66.2018.8.18.0031) proposta por ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 1943132 - Pág. 1-3), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, em virtude da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Parnaíba, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou à autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida. Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 1943136 - Pág. 1-5 ), na qual argumentou que o ente público já vem pagando adicional de insalubridade aos profissionais de saúde que trabalham em atividades insalubres, sendo justo e devido também a autora o mesmo direito. Alegou que o apelado não contestou o pedido da apelante, sendo por este turno, tácita a aceitação do pedido. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação, com a inversão do ônus sucumbencial. Regularmente intimado, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID Num. 1943145 - Pág. 1-3), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 1954614 - Pág. 1). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3664318 - Pág. 1). Feito foi incluído em pauta e submetida a julgamento, no qual foi determinando, à unanimidade, a conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, tendo sido remetido os autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de realização de perícia e juntada de laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau e, após, ocorreria a continuação do julgamento da apelação. Recebidos os autos pelo juízo de 1º grau, foi determinando a realização de perícia técnica, cujo laudo acostado em ID. Num. 18880830 - Pág. 1-6, concluiu que: (...)De acordo com as NR’s da portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6514/77, em especial seu anexo 14, pode ser considerado que a Reclamante ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO na execução de sua função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no Pronto Socorro Municipal de Parnaíba, trabalha exposta e/ou em condições insalubres caraterizando insalubridade de GRAU MÉDIO(20%) para os agentes biológicos. Devidamente intimadas sobre o teor do laudo, as partes apresentaram suas alegações finais em ID. Num.18880853 - Pág. 1 e Num. 18880851 - Pág. 1 -4. O Ministério Público apresentou parecer em ID. Num. 18880858 - Pág.1-6, na qual opinou pela pela improcedência da pretensão autoral, já que, conforme laudo pericial, a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e não em grau máximo e, além disso, conforme ficha financeira do ano de 2024, a referida verba vem sendo paga. Remetidos os autos a Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído inicialmente, ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que através da decisão de ID. Num. 19626813- Pág. 1-4 determinou a REDISTRIBUIÇÃO da presente APELAÇÃO CÍVEL a este relator, com fulcro no parágrafo único do artigo 152-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia reside na existência de direito da apelante ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento retroativo e reflexos salariais. Sobre o adicional de insalubridade destaca-se que o mesmo é um benefício devido aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições que expõem sua saúde a agentes nocivos, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º da mesma Carta. Entretanto, a concessão do adicional a servidores públicos não é automática, exigindo o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destacam a previsão de em lei específica do ente federativo e a comprovação de que o servidor exerce habitualmente/permanentemente atividades insalubres, através de Laudo técnico pericial elaborado por profissional competente. No caso concreto, a autora ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Parnaíba – PI, pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade no importe de 40%, ou seja, em seu grau máximo. Observa-se que a quanta a previsão em legislação municipal sobre o direito de percepção do referido adicional pela autora/recorrente, esta Corte de Justiça já decidiu, em acórdão(ID. 6186236) transitado em julgado, que, embora “mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, [deve ser] aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos”, sendo necessária apenas neste caso que “seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau.” A prova pericial produzida, consubstanciada no laudo(ID 18880830), emitida por médico do trabalho, concluiu que: 8.1. De acordo com as NR’s da portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, em especial em seu anexo 14, pode ser considerado que a Reclamante ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO na execução de sua função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no Pronto Socorro Municipal de Parnaíba, trabalha exposta e/ou em condições insalubres caracterizando insalubridade de GRAU MÉDIO (20%) para os agentes biológicos. Aliado a este resultado, observa-se que o Município não produziu prova capaz de demonstrar que a autora não estava submetido a condições insalubres ou refutar a conclusão do laudo pericial( ID 18880830) de direito a percepção de adicional de insalubridade de grau médio de 20%(vinte por cento), ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A vista disso, percebe-se que a apelante possui direito ao adicional de insalubridade não em grau máximo e sim, tão somente, em grau médio de 20%(vinte por cento). Observa-se que quando da realização da perícia, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA reconheceu o direito da autora a percepção do adicional de insalubridade de grau médio de 20%(vinte por cento), com seus reflexos salariais e procedeu a sua implantação no contracheque a partir de janeiro de 2024, conforme comprovante anexado em ID. 18880852 e confirmação d autora em ID. 18880853. Quanto ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade requerido pela apelante, destaca-se que referida pretensão não merece acolhida,. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, não sendo possível determinar o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Nesse diapasão, é forçoso concluir pela reforma parcial da sentença primeva apenas no que se refere ao direito da Apelante a percepção do adicional de insalubridade. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO-SE a sentença de 1º grau para reconhecer o direito da autora/apelante a percepção do adicional de insalubridade de grau médio de 20%(vinte por cento) a partir da conclusão da perícia técnica realizada. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator