Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, pelos autores e pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER/PI) contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público e deu parcial provimento ao apelo dos autores, majorando a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Estado do Piauí alegou omissão quanto à identificação dos agentes responsáveis e violação a dispositivos legais. Os autores apontaram omissão na fixação de honorários advocatícios recursais. O DER/PI questionou obscuridade quanto à sua exclusão do polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais; (ii) analisar se houve omissão no reconhecimento da ilegitimidade passiva do DER/PI e na fundamentação da responsabilidade do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado já analisou e fundamentou suficientemente a responsabilidade do Estado do Piauí e a ilegitimidade passiva do DER/PI, afastando qualquer omissão quanto a esses pontos. 5. A responsabilidade do Estado do Piauí decorre da omissão na fiscalização e sinalização da rodovia estadual, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência do STF (RE 841526). 6. O Estado do Piauí não pode exigir a identificação de agentes públicos específicos para a responsabilização, pois a indicação de eventuais responsáveis para ação regressiva cabe à Administração Pública. 7. O acórdão embargado foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, devendo ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC, para elevar os honorários para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração dos autores parcialmente providos para majorar os honorários advocatícios recursais. Embargos do Estado do Piauí e do DER/PI desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização e sinalização de rodovia estadual é objetiva, conforme o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A identificação de agentes públicos específicos para fins de ação regressiva não é requisito para a condenação do ente público por omissão administrativa. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 936; CPC, arts. 85, § 11º, e 1.022; CTB, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017.