Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo o feito em razão da prescrição intercorrente e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em Discussão:Análise da correção da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em face da extinção da Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.III. Razões de Decidir:O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido pela aplicação do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o caso não comporta a condenação em honorários, ainda que oposta exceção de pré-executividade, impugnação ou embargos à execução, considerando a anterior exigibilidade do crédito.Deve ser analisada a atitude do executado, que, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial e não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora.A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, age no exercício regular do seu direito de cobrança, buscando a satisfação de um crédito tributário legitimamente constituído. A posterior ocorrência da prescrição intercorrente, embora possa decorrer de alguma ineficiência na condução do processo, não descaracteriza a causa original da demanda, que é a inadimplência do contribuinte.Antes de se impor os ônus sucumbenciais diretamente ao sucumbente, deve-se atentar à causalidade, que é mais ampla, e, assim, verificar se a sucumbência é, ou não, a causa determinante, ou seja, se a figura do sucumbente coincide com a figura daquele que deu causa à instauração do processo. Se sim, aí deve-se aplicar o princípio da sucumbência, como um dos corolários da causalidade. Se não, deve-se buscar no princípio maior da causalidade a resposta para fixação dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e Tese:Conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de Julgamento:Em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve ser afastada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a propositura da execução fiscal decorreu da inadimplência do contribuinte.Dispositivos Relevantes Citados:Não foram mencionados outros dispositivos legais relevantes no texto fornecido.Jurisprudência Relevante Citada:AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016948-42.2002.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença (Id. 16460811) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que nos autos da Ação de Execução Fiscal acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por FRANCISCO JOSE GOMES MAGALHAES, extinguindo a execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o município apelante restringe sua insurgência, unicamente, à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento principal de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários deve ser fixada com base no princípio da causalidade, e que, no caso, a instauração do processo de execução fiscal decorreu da inadimplência do executado. Sustenta que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, e que a condenação do Município ao pagamento de honorários configuraria uma dupla punição, diante da inadimplência do contribuinte. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 16460867). Decisão, em id. 17733592, recebendo o recurso no duplo efeito. Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual. Este o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais. II – DO MÉRITO A questão controvertida reside na análise da correção da condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o caso não comporta a condenação em honorários, ainda que oposta exceção de pré-executividade, impugnação ou embargos à execução, considerando a anterior exigibilidade do crédito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. (...). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Feitas essas considerações, entendo que o que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não -, mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora. Noutras palavras, reflete a compreensão de que a Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, age no exercício regular do seu direito de cobrança, buscando a satisfação de um crédito tributário legitimamente constituído. A posterior ocorrência da prescrição intercorrente, embora possa decorrer de alguma ineficiência na condução do processo, não descaracteriza a causa original da demanda, que é a inadimplência do contribuinte. Portanto, antes de se impor os ônus sucumbenciais diretamente ao sucumbente, deve-se atentar à causalidade, que é mais ampla, e, assim, verificar se a sucumbência é, ou não, a causa determinante, ou seja, se a figura do sucumbente coincide com a figura daquele que deu causa à instauração do processo. Se sim, aí deve-se aplicar o princípio da sucumbência, como um dos corolários da causalidade. Se não, deve-se buscar no princípio maior da causalidade a resposta para fixação dos ônus sucumbenciais. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.