Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WALQUIRIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO, ROGERIO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) – VERBAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA ALIMENTAR – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As verbas de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) são direitos assegurados pela Constituição Federal e possuem natureza alimentar, não podendo ser suprimidas pelo ente público. 2. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas trabalhistas sob o argumento de dificuldades orçamentárias. 3. Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000261-65.2014.8.18.0076 JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, interposta pelo Município de União - PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União, que julgou procedente a ação movida por Walquíria Pereira da Silva, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes a base de cálculo de indenização, terço constitucional de férias e gratificação natalina/13º salário. Na origem, a autora ajuizou a demanda requerendo o reconhecimento de seu direito ao recebimento das referidas verbas, sob o fundamento de que tais valores são assegurados constitucionalmente e deveriam ter sido pagos regularmente pelo Município, o que não ocorreu. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o Município efetuasse o pagamento das quantias devidas, fixando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC (Id. 3343205 - pág. 38 e 39) Os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de remessa necessária para reexame da decisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4920089). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Remessa Necessária. 2. MÉRITO A discussão central reside na obrigatoriedade do Município de União em efetuar o pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente como devidas. O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do 13º salário. O artigo 7º, inciso XVII, por sua vez, confere aos empregados o direito ao terço constitucional de férias. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que tais verbas possuem natureza alimentar e devem ser asseguradas independentemente de dificuldades financeiras do ente público. A inadimplência pelo ente municipal constitui afronta a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo vedado à Administração Pública descumprir obrigações trabalhistas sob o argumento de dificuldades orçamentárias. Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Indenização por Danos Morais. Servidor Público. Verbas Remuneratórias. Pagamento. Ausência. Omissão Administrativa. Verba Alimentar. Dano Moral. Reconhecido. Redução. Possibilidade. 1. Os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor. 2. O valor fixado a título de danos morais deve mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extra-patrimonial. 3. Recurso conhecido e provido, em parte. Remessa Necessária Prejudicada. (TJ-AM - Apelação: 0603420-56.2022.8.04.3800 Coari, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PAGOS DE FORMA SIMPLES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO REQUERIDO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. JUSTIFICATIVA AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. ANALISE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. O STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário. 5. O apelante tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar. (...) (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000033-21.2017.8.18.0065, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No caso dos autos, restou incontroverso que a autora possuía direito ao recebimento das parcelas pleiteadas e que o Município não efetuou o pagamento espontaneamente. Ademais, o ente municipal não demonstrou nos autos qualquer justificativa jurídica idônea para eximir-se do pagamento das verbas devidas. Resta ainda incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber: Art. 37. caput-Omissis; II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016). E ainda: "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Assim, comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos documentos juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido autoral neste aspecto. Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a parte Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico. Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmula nº 08 deste TJPI. 3. No caso, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 5. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08001593120198180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Convém destacar que mesmo que fosse alegado que o Autor não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade,
trata-se de contratação irregular. Outrossim, de uma análise do presente caderno processual, não resta demonstrado que o pagamento das verbas, objeto da condenação, foram efetivamente realizados, e que o município não juntou aos autos qualquer meio que comprove o adimplemento do Município de União. Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em seus termos. Majoro em 2% (dois por cento), nesta fase recursal, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em seus termos. Majoro em 2% (dois por cento), nesta fase recursal, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, do CPC/2015."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.