Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: MARIA ALICE VELOSO, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DA DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800126-76.2021.8.18.0075 Origem:
APELANTE: MARIA ALICE VELOSO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ALICE VELOSO DE CARVALHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado quanto a verificação da prescrição, matéria de ordem pública. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no decisum, posto que, analisando os autos, verifica-se que essa matéria não foi suscitada anteriormente. Contudo, como se trata de matéria de ordem pública, merece ser apreciada. Sob esse viés, ao examinar essa matéria verifico que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e ainda, recorde-se que o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, posto que a pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois todo ano é devido o adicional de férias. Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Apenas os valores pretéritos a este período estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2013. No mesmo sentido, é o entendimento do TJ/PI: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018). Inclusive é o entendimento já consolidado no STF: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento” (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Dessa forma, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, visto que não há que se falar em omissão quanto a prescrição, pois, não foi arguida anteriormente. E, mesmo analisada, é evidente que deve ser pago o vencimento normal deste durante o período de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, faz jus o(a) autor(a) às diferenças dos 15 (quinze) dias de férias mais o 1/3 (terço constitucional) dos últimos 5 (cinco) anos à propositura da ação. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 12/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800126-76.2021.8.18.0075