Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO TERESINA
AGRAVADO: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, JOSE BEZERRA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado implica a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu ou concedeu tutela recursal. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, uma vez esgotada a matéria no julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno perde sua utilidade e deve ser considerado prejudicado. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764057-08.2023.8.18.0000
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teresina contra decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0759215-19.2022.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS dos substituídos, bem como impediu o Município de adotar quaisquer medidas punitivas ou retaliações administrativas contra os contribuintes representados pelo Sindicato dos Contabilistas do Estado do Piauí. O agravante sustenta que a manutenção da medida liminar concedida pela instância originária implica risco irreparável à arrecadação do ente municipal, pois inviabiliza a recuperação posterior do crédito tributário em caso de eventual improcedência da demanda. Afirma, ainda, que a tributação do ISS nos moldes determinados pelo juízo de primeiro grau desconsidera a opção tributária dos contribuintes, violando o princípio da autonomia municipal e contrariando a sistemática prevista na legislação local. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja submetido ao julgamento do colegiado, para que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão liminar até o julgamento final da ação principal. A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO O agravo interno não deve ser conhecido, por perda superveniente do objeto. Conforme se extrai dos autos, o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0759215-19.2022.8.18.0000, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Ocorre que, posteriormente à interposição do agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado pelo órgão colegiado, de modo que a questão controvertida foi integralmente apreciada no âmbito do recurso principal. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. No caso concreto, a decisão final proferida no agravo de instrumento esgota a matéria discutida no presente agravo interno, tornando sua apreciação desnecessária e sem qualquer efeito prático. Afinal, o agravo interno tinha por objetivo reformar decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mas, uma vez que o mérito deste último foi julgado pelo colegiado, não há mais utilidade em apreciar um pedido que perdeu sua finalidade. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência do julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno dele derivado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO QUE COMBATE O INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL POSTULADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. RECURSO INCIDENTAL QUE PERDEU O OBJETO E ESTÁ PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP - AGT: 21845171420208260000 SP 2184517-14.2020.8.26.0000, Relator.: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 16/12/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal, circunstância que impede o conhecimento do presente agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por perda de objeto. É como voto.