Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO TERESINA/PI, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão que manteve a sentença de procedência prolatada pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nas ações relativas à Remessa Necessária Cível nº 0834159-57.2022.8.18.0140. A parte embargante alega omissão quanto a três teses e requer efeito modificativo e prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, com base nas alegações de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ausência de comprovação dos lucros cessantes e inobservância à necessidade de prévia dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade: Conhecimento dos embargos, pois opostos tempestivamente e com fundamento legítimo. Mérito: A decisão recorrida fundamentou-se adequadamente, abordando as questões de forma clara e suficiente. A alegação de omissão, na verdade, reflete o inconformismo da parte embargante com o conteúdo do acórdão. Não se verifica omissão ou contradição que justifique a reforma do julgamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. Prequestionamento: Embora não tenha sido identificado vício no acórdão, as teses suscitadas estão prequestionadas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV. TESES Embargos de declaração: Não se considera omissa ou contraditória a decisão que enfrenta todas as questões essenciais para o desfecho do julgamento, ainda que não aborde especificamente pontos que não têm o condão de alterar o resultado da decisão. O prequestionamento das matérias é possível, mesmo que o recurso não tenha sido provido, conforme o art. 1.025 do CPC. V. DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, REJEITO os embargos, não reconhecendo a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Prequestionamento da matéria discutida, conforme o art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834159-57.2022.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra o acórdão proferido nos autos da Remessa Necessária Cível nº 0834159-57.2022.8.18.0140, que manteve a sentença de procedência prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A parte embargante alega(D.24477716) omissão do acórdão quanto a três teses: (i) violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei nº 14.133/21); (ii) ausência de comprovação dos lucros cessantes (art. 373, I, CPC); e (iii) inobservância à necessidade de prévia dotação orçamentária (art. 167, II, CF/88 e arts. 16 e 17 da LRF – LC nº 101/2000). Requer, ao final, efeito modificativo e prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 24704906), requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No presente caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão colegiada fundamentou-se de forma clara e suficiente, reconhecendo que a rescisão unilateral do contrato administrativo, quando realizada por culpa exclusiva da Administração, gera o dever de indenizar inclusive por lucros cessantes, desde que devidamente comprovados. As matérias agora suscitadas pela embargante já foram enfrentadas na fundamentação ou não possuem aptidão para alterar o desfecho do julgado. Conforme orientação da jusrisprudência pátria, não há omissão quando a decisão deixa de enfrentar argumentos incapazes de infirmar sua conclusão. Com este entendimento, colaciona-se julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Desse modo, não se referida a omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada no acórdão, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator