Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto, e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a exorbitância dos honorários arbitrados, pleiteando sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de perda superveniente do objeto, com fundamento no princípio da causalidade, bem como a adequação do percentual arbitrado. III. Razões de decidir 3. O artigo 85, § 10, do CPC, prevê que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos sucumbenciais, ainda que a demanda seja extinta sem resolução de mérito. 4. Na hipótese, restou demonstrado que a parte autora precisou recorrer ao Judiciário para obter vaga em UTI, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação do requerido em honorários advocatícios. 5. O valor da causa foi fixado em R$ 44.154,00 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais), sendo correto o arbitramento dos honorários no percentual mínimo de 10%, conforme previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo espaço para aplicação do critério de equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e improvida. 7. "1. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação suportar a verba sucumbencial." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029615-40.2014.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0029615-40.2014.8.18.0140, protocolada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, com o fim de obter vaga em UTI do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha – HUT. Em sentença, a magistrada de origem proferiu sentença no qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condenou o requerido ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Embargos de declaração opostos, porém rejeitados pelo magistrado de origem. Insatisfeito, o requerido apresentou Apelação, alegando, precipuamente, a exorbitância dos honorários arbitrados e pugnando pela reforma da sentença para que seja excluído ou minorado o valor da verba honorária. Pugnou pelo conhecimento e o provimento do recurso. Intimada, o requerente apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos. Autos remetidos ao Ministério Público Superior que devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo, sem resolução por perda superveniente do objeto. In casu, trata-se o feito originário de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, no qual o magistrado de origem concedeu liminarmente e procedeu a disponibilização de vaga em UTI do Hospital de Urgência de Teresina Dr. Zenon Rocha – HUT para o autor, tendo sido admitido no referido hospital em 16/11/2014. Considerando a informação dada pela requerida de o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida, o juiz de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios. Quanto a fixação de honorários advocatícios, o caput do artigo 85 do CPC prevê que o vencido em uma demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, o que inclui as custas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, excepcionando o princípio da sucumbência, o §º 10 do art. 85 do CPC/2015 prevê que a parte que gerou a necessidade de um procedimento judicial ou foi responsável pelo aumento das despesas independentemente do resultado do processo, deverá suportar o pagamento dos honorários, por força do princípio da causalidade. A jurisprudência também adota o princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2072384 SP 2022/0043240-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Na hipótese dos autos, observa-se situação em que o autor teve que socorreu-se do Judiciário para ter acesso a vaga de UTI, providência está indispensável a sua saúde e vida e negada administrativamente, conforme reconhecido em liminar satisfativa. Desse modo, percebe-se que a requerida deu causa ao ajuizamento desta ação, deve suportar os honorários advocatícios, na forma determinada acertadamente pelo magistrado de 1º grau. Ademais, considerado o expressivo valor da causa, no importe de R$ 44.154,00(quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais), impossível a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, sendo correta a sua fixação com base no valor da causa, uma vez que não houve condenação em proveito econômico a ser obtido. Cabe, ainda, destaca-se a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários, uma vez que observou o patamar mínimo de 10%(dez) sobre o valor da causa. Dessa forma, percebe-se a sentença primeva está em percepção harmonia com o ordenamento jurídica vigente, não merecendo reparos. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade. Majora-se os honorários advocatícios recursais para 11%(onze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator